RC 20333/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20333/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Venda a não contribuinte do ICMS - Entrega diretamente do fornecedor, em estabelecimento industrial a pedido do adquirente.

 

I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) somente se aplica a contribuintes.

 

II. A mercadoria adquirida por não contribuinte paulista poderá ser entregue em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que também seja não contribuinte do imposto e esteja situada neste Estado (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000).

 

 

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” e código 45.11-1/04 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que um cliente não contribuinte do ICMS, estabelecido em São Paulo, deseja adquirir um caminhão novo do seu estoque, e quer que seja entregue em um estabelecimento industrializador, contribuinte do ICMS, indicado por ele. Acrescenta, ainda, que o estabelecimento industrializador está localizado em São Paulo, e que o cliente irá arcar com os custos dessa industrialização.

 

2. A Consulente questiona, então, se poderá emitir uma Nota Fiscal de “venda por conta e ordem”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5923, com o devido destaque do ICMS, e outra de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, com o CFOP 5924, sem destaque do ICMS. Em caso negativo, questiona qual outra opção ela tem para atender o cliente.

 

 

Interpretação

 3. Inicialmente, frisamos que os CFOPs citados pela Consulente não se aplicam ao caso apresentado pelos seguintes motivos:

3.1. 5923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado): trata-se de CFOP utilizado em operações de vendas à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º do RICMS/2000. Essas operações exigem a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS;

3.2. 5924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), refere-se à remessa de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. No entanto, essas operações não contemplam a situação em que o encomendante não seja contribuinte do ICMS.

 

4. A rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

 

5. Frise-se que um contribuinte paulista (Consulente) que realiza venda a não contribuinte do imposto somente pode entregar a mercadoria em domicílio de outra pessoa na hipótese em que esta também seja não contribuinte do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I – antes de iniciada a saída da mercadoria;

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

 

6. No caso em análise, como o cliente não contribuinte do imposto pretende que a Consulente (fornecedor) encaminhe o caminhão diretamente a estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS neste Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

 

7. Desta forma, não se enquadrando a operação desejada pelo cliente da Consulente na situação acima descrita, o caminhão pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do adquirente, ou em domicílio de outra pessoa neste Estado de São Paulo, desde que esta também seja não contribuinte, ou, ainda, ser disponibilizado para retirada pelo adquirente no estabelecimento da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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