RC 20337/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20337/2019, de 26 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2019

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica complementar – Escrituração relativa à entrada – Direito ao crédito.

 

I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, no respectivo período em que forem emitidas e com as informações constantes em cada um dos documentos.

 

II. O direito ao crédito está condicionado, dentre outros, à escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Dessa forma, para apropriação do crédito, deverão ser escrituradas tanto a NF-e original quanto a NF-e complementar, se houver.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), ingressa com consulta acerca da escrituração de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) relativa à aquisição de mercadorias.

 

2. Sobre a situação em análise esclarece que realiza aquisições de mercadorias as quais, por falha humana ou sistêmica, são acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto devido.

 

3. Com base no artigo 182 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) entende que seu fornecedor deverá emitir NF-e complementar contendo os dados ausentes no documento fiscal original, que no caso corresponderiam à base de cálculo do ICMS e ICMS próprio.

 

4. Nesse sentido, faz as seguintes indagações:

 

4.1. Como deverá efetuar a escrituração do documento fiscal original, no qual não consta a informação acerca da base de cálculo do ICMS e do ICMS próprio?

 

4.2. Deverá escriturar o documento contendo os lançamentos preenchendo os campos “valor contábil” (valor total da NF-e) e o mesmo valor na coluna “outras” do ICMS?

 

4.3. A NF-e complementar deverá ser escriturada no livro registro de entradas para apropriação do crédito do ICMS ou o imposto deverá ser lançado no registro de apuração de ICMS como “outros créditos”?

 

4.4. Caso o documento fiscal original tenha sido escriturado no registro de entradas, deverá lançar a NF-e complementar preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “ICMS próprio”?

Interpretação

5. De início, uma vez que a Consulente não traz em seu relato informações básicas acerca da operação (dentre elas qual a mercadoria adquirida), a presente resposta será dada em tese e não tem o condão de validar qualquer procedimento adotado ou que venha a ser realizado pela Consulente ou pelo emissor da NF-e.

 

6. Prosseguindo, pelo que se pôde depreender do relato, o emissor da NF-e emitiu, com base no artigo 182 do RICMS/2000, NF-e complementar, uma vez que não haviam sido preenchidos os campos relativos à “base de cálculo do ICMS” e ao “ICMS próprio” na NF-e original.

 

7. Acerca da escrituração relativa à entrada da mercadoria, esclareça-se que a Consulente deverá escriturar ambos os documentos fiscais que amparam a operação, ou seja, tanto a NF-e original quanto a NF-e complementar, destacando-se que cada um dos documentos deverá ser escriturado no período em que for emitido, com as informações constantes em cada um dos documentos.

 

7.1. Assim, as informações que não constaram da NF-e original não deverão ser preenchidas quando da  escrituração deste documento. Desse modo, tais informações deverão ser preenchidas tão somente quando da escrituração da NF-e complementar, de acordo com o que nela constar.  

 

8. Quanto ao crédito, ressalta-se que, conforme disposto no artigo 61, § 1º, do RICMS/2000, o direito ao crédito está condicionado, dentre outros, à escrituração do respectivo documento fiscal. Dessa forma, para apropriação do crédito, a Consulente deverá promover a escrituração da NF-e complementar.

 

9. Por fim, destaca-se que a consulta é um instrumento para dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária paulista, de modo que indagações ou dificuldades no preenchimento de campos específicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ser direcionadas ao “Fale Conosco” no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco”/"sistema de envio de e-mails"), indicando como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida, no caso, SPED Fiscal/EFD.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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