RC 20340/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20340/2019, de 18 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito do imposto – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS.

 

I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000).

 

II. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

 

III. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), ingressa com consulta sobre devolução de mercadorias por empresa de construção civil.

 

2. Informa que forneceu mercadorias para empresa de construção civil estabelecida no Estado de São Paulo as quais serão devolvidas.

 

3. Nessa medida, uma vez que a empresa possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CADESP e está credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitiu documento fiscal para amparar a devolução, contudo, sem destaque do imposto.

 

4. Transcreve o artigo 452 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre a devolução por não contribuinte, e indaga se as empresas de construção civil, não contribuintes, mas inscritas no CADESP, deverão emitir NF-e com destaque do ICMS nos campos próprios para amparar operação de devolução.

 

Interpretação

5. De plano, cumpre registrar que, por regra, empresa de construção civil não se qualifica como contribuinte do ICMS – exceto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, vale dizer, fora do local da obra (item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

 

6. Entretanto, independentemente da caracterização como contribuinte, as empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil estão sujeitas à inscrição no CADESP e, consequentemente, obrigadas à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

 

7. Nesse contexto, recorda-se que o não contribuinte pode, no interesse da administração, estar obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias Estaduais (artigo 22 do RICMS/2000), no entanto, tal fato não lhe retira a condição de não contribuinte do ICMS.  Com efeito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, o contribuinte é aquele que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize atividade sujeita ao ICMS.

 

8. Feitas essas considerações, cabe, então, salientar que é entendimento reiterado desta Consultoria que não há que se falar em direito ao crédito na devolução de mercadorias por não contribuinte do imposto, fora das condições de troca e garantia. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

 

8.1. Com efeito, pela legislação paulista do imposto, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

 

9. Dessa maneira, em se tratando de empresa de construção civil, as referidas saídas em devolução ensejam a emissão de NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida (a Consulente), porém sem destaque do ICMS e, consequentemente, sem direito a crédito para a Consulente, por não se tratar de troca ou garantia.

 

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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