RC 20342/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20342/2019, de 18 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadoria por empresa de construção civil não contribuinte do ICMS em condição alheia à troca e garantia.

 

I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

 

II. Em relação à saída de mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

 

III. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, com atividade principal de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), informa que possui filial no Estado de São Paulo por meio da qual realizou compras no Estado de São Paulo e tem dúvidas acerca do procedimento para devolução das mercadorias.

 

2. Transcreve o artigo 2º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe que não incide ICMS nas operações relativas à construção civil e aduz seu entendimento de que ao devolver mercadorias não deverá promover o destaque do ICMS, por não se tratar de contribuinte do ICMS.

 

3. Nessa medida, relata que em determinada operação de devolução não efetuou o destaque do imposto estadual, colocando as informações relativas à base de cálculo e ICMS retido no campo “dados adicionais”.

 

4. O documento fiscal foi recusado pelo fornecedor, o qual possui o entendimento de que, como a Consulente está credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá destacar o valor do ICMS no campo próprio.

 

5. Ante o exposto, a Consulente indaga sobre qual o procedimento correto para devolução de mercadorias.

Interpretação

6. De plano, cumpre registrar que, por regra, empresa de construção civil não se qualifica como contribuinte do ICMS – exceto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, vale dizer, fora do local da obra (item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

 

7. Entretanto, independentemente da caracterização como contribuinte, as empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CADESP e, consequentemente, obrigadas à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

 

8. Nesse contexto, recorda-se que o não contribuinte pode, no interesse da administração, estar obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias Estaduais (artigo 22 do RICMS/2000), no entanto, tal fato não lhe retira a condição de não contribuinte do ICMS.  Com efeito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, o contribuinte é aquele que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize atividade sujeita ao ICMS.

 

9. Em se tratando de empresa de construção civil, as saídas de mercadorias em devolução ensejam a emissão de NF-e por parte da Consulente (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

 

10. Feitas essas considerações, cabe, ainda, salientar que é entendimento reiterado desta Consultoria que não há que se falar em direito ao crédito na devolução de mercadorias por não contribuinte do imposto, fora das condições de troca e garantia. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

 

10.1. Com efeito, pela legislação paulista do imposto, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

 

11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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