RC 20349/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20349/2019, de 02 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.

 

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

 

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), tem dúvidas acerca do procedimento quando a mercadoria remetida é recusada pelo destinatário.

 

2. Informa que o produto por ela beneficiado, borracha natural (NCM 40012200) granulado escuro brasileiro, possui diferentes índices de retenção de plasticidade e viscosidade, os quais variam de acordo com as especificações do cliente.

 

3. Nesse sentido, em alguns casos, o cliente não aceita a mercadoria por não estar de acordo com as especificações estabelecidas, sendo que neste caso o cliente se recusa: (i) a receber a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à venda; e (ii) emitir NF-e para amparar a devolução, pois o produto não entrou em seu estabelecimento.

 

4. Ante o exposto, considerando os casos em que já tenha expirado o prazo para cancelamento da NF-e, indaga se poderá emitir NF-e de entrada para documentar a devolução de mercadoria que o destinatário recusou-se a receber.

Interpretação

5. Informamos, inicialmente, que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Ou seja, o destinatário não dá entrada na mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

 

6. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

7. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

 

8. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

 

8.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

9. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

 

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)”.

 

10. Assim, reitera-se que, na NF-e de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

 

11. Por último, pelo que pudemos depreender do relato, trata-se de recusa no recebimento de mercadoria produzida pela própria Consulente, razão pela qual deverá indicar na NF-e de entrada o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0