RC 20351/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20351/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20351/2019, de 01 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Escrituração – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do livro Registro de Entradas.

 

I. Conforme estabelece o artigo 253, I, do RICMS/2000, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação todos os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP), o que inclui as mercadorias adquiridas e os serviços tomados.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta acerca da elaboração da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do livro Registro de Entradas.

 

2. Informa que em seu entendimento o contribuinte do ICMS deve declarar na GIA os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) e, nessa medida, de acordo com a Portaria CAT 92/1998, seu preenchimento será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

 

3. Ademais, conforme artigo 214 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.

 

4. Ante o exposto indaga: é correto afirmar que o preenchimento da GIA está baseado nos registros contidos nos livros Registro de entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS e, dessa forma, deve conter todos os registros, independentemente de ser mercadoria ou serviço tomado pelo estabelecimento?

Interpretação

5. De início cumpre esclarecer que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. Nesse sentido, observa-se que a Consulente não apresenta informações a respeito da situação de fato concreta a ser analisada, de forma que não foi possível a esta Consultoria Tributária a compreensão integral da matéria de fato e de direito objeto da dúvida e sequer qual a dúvida jurídico-interpretativa.

 

7. Desse modo, pelo que pudemos depreender do relato a Consulente questiona se deverá informar na GIA as mercadorias adquiridas e serviços tomados pelo seu estabelecimento, ainda que tais informações também constem do livro Registro de Entradas.

 

8. Sobre o assunto, esclarecemos que, conforme estabelece o artigo 253, I, do RICMS/2000, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação todos os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por CFOP, o que inclui as mercadorias adquiridas e os serviços tomados.

 

9. Ressalta-se, por fim, que indagações ou dificuldades no preenchimento de campos específicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da GIA devem ser direcionadas ao “Fale Conosco” no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0