RC 20355/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20355/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal.

 

I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).

 

II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente (artigo 125, § 5º, do RICMS/2000).

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” de código 25.42-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, por questão de logística, compra matéria-prima pela matriz (Consulente), e depois a envia para sua filial, também situada no Estado de São Paulo, com a emissão da Nota Fiscal de transferência, com destaque do ICMS, de acordo com o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

 

2. Relata, porém, que identificou no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, a possibilidade de solicitar ao fornecedor da matéria-prima que emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da matriz (Consulente), com a entrega do material diretamente para sua filial, indicando, no campo “Dados Adicionais” da NF-e, informações dos endereços e dos números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria em campo próprio.

 

3. Entretanto, prossegue a Consulente, o § 5º do mesmo artigo 125 do RICMS/2000, traz que “o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria”, opondo-se ao seu entendimento de que, a Nota Fiscal do fornecedor, emitida em seu nome, deveria ser lançada nos seus Livros.

 

4. Questiona então: (i) como será feito o lançamento da NF-e na sua filial, já que seus dados constam apenas nos Dados Adicionais; (ii) como será feito o lançamento nos Registros C100, C170 e C190 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI); (iii) se é possível à matriz apropriar-se do crédito do ICMS, já que a Nota Fiscal do fornecedor foi emitida em seu nome.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, de acordo com o relato da Consulente, esta resposta parte do pressuposto de que a matriz (Consulente, indicada como adquirente na NF-e do fornecedor) e sua filial (destinatária da mercadoria) estão estabelecidas no Estado de São Paulo.

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que, no Estado de São Paulo, a legislação permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do adquirente, sendo ambos os estabelecimentos situados neste Estado, conforme §§ 4º e 5º do artigo 125, do RICMS/2000:

 

“§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria”.

 

7. Do exposto, quando houver entrega de mercadoria em estabelecimento filial, no documento fiscal emitido pelo remetente, deverão constar os endereços e números de inscrição de ambos os estabelecimentos (matriz e filial). E ainda, apenas o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria deve registrar o documento fiscal.

 

8. Desse modo, não é possível à Consulente apropriar-se do crédito do ICMS, mesmo que a Nota Fiscal do fornecedor tenha sido emitida em seu nome como adquirente.

 

9. No tocante à dúvida relativa ao lançamento da NF-e pela sua filial, é de se notar que, nos termos do disposto do no artigo 15, § 2º do RICMS/2000, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. Dessa forma, de acordo com o que dispõe o artigo 214 do RICMS/2000, a NF-e deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas da sua filial.

 

10. Por fim, as dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros C100, C170 e C190 da EFD ICMS IPI, poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também pode ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. Tanto o Guia quanto o Manual estão disponíveis no seguinte endereço http://sped.rfb.gov.br. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco”

(https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal – EFD ICMS IPI”.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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