RC 20359/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20359/2019, de 14 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações de aquisição por contribuinte optante pelo Simples Nacional com cavaco de madeira pinus, araucária ou eucalipto.

 

I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, e fica interrompido nas situações elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VII.

 

II. As operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT, 06/2016.

 

III. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 23.42-7/02), relata que adquire o insumo cavaco de madeira de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo, e o utiliza em processo de combustão para geração de energia nos fornos para fabricação de tijolos por ela comercializados.

 

2. Informa ter conhecimento de que o ICMS diferido devido relativamente às operações anteriores não se confunde com o ICMS devido pela sistemática de tributação do Simples Nacional, e que o primeiro deve ser recolhido em guia especial, até o último dia do segundo mês subsequente, conforme inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. Acrescenta que tal produto não está sujeito ao regime de substituição tributária, e, portanto, o ICMS devido corresponde à multiplicação da alíquota interna sobre o valor da operação e será recolhido por GARE Especial 063-2.

 

3. Cita os artigos 260 e 350, inciso VII, do RICMS/2000, bem como o Resposta a Consulta n° 18965/2019 e indaga:

 

3.1. tendo em vista que a aquisição de cavaco de madeira é realizada diretamente de produtores rurais, nos termos do artigo 260 do RICMS/2000, se deverá promover o recolhimento do ICMS diferido por ocasião da entrada oriunda do produtor rural;

 

3.2. se deve recolher o ICMS diferido relativo às entradas de cavaco de madeira oriundos de Produtor Rural, por ocasião das vendas dos produtos obtidos, observando o artigo 350, inciso VII do RICMS/2000;

 

3.3. se deve utilizar no cálculo do ICMS diferido o conceito de imposto por dentro.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que pelo relato não fica claro se o cavaco de madeira de que trata a Consulente são provenientes somente da madeira de pinus, araucária ou eucalipto. Assim, a presente resposta partirá da premissa de que o cavaco de madeira que adquire junto a produtor rural paulista, contribuinte do ICMS, é proveniente de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, nos termos do artigo 350, VII, do RICMS/2000.

 

4.1. Frisamos que a redação do dispositivo acima citado dispõe sobre a aplicação do diferimento nas saídas internas com os produtos “madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto” em diferentes formas de apresentação, quais sejam: em tora, em torete, em cavacos ou em resíduos de madeira, ou seja, o termo cavaco de madeira não se refere ao cavaco de qualquer tipo de madeira, mas, sim, especificamente aos cavacos de madeira de pinus, araucária ou eucalipto.

 

4.2. Caso a premissa adotada não seja verdadeira a consulente poderá entrar com nova consulta, oportunidade na qual deverá esclarecer esse fato.

 

5. Feitas essas considerações iniciais, destaca-se que o inciso VII, do referido artigo 350, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária, ou de eucalipto, em tora, toretes, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

 

6. Nessa linha, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT, 06/2016.

 

7. Do mesmo modo, o entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, do RICMS/2000), não se aplicando, portanto, a disciplina do inciso III do artigo 428, do RICMS/2000.

 

8. Isso posto, em resposta às duas primeiras indagações apresentadas, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000 para o caso em questão, tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente na saída de cavaco de madeira pinus, de araucária ou de eucalipto, com destino à contribuinte paulista que a utilizará na combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, o imposto é diferido até o momento em que ocorrer a saída dos tijolos produzidos pela Consulente, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.

 

8.1. Assim, por ser optante pelo Simples Nacional, a Consulente deverá promover o recolhimento do imposto diferido nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações, usando o código 063-2, conforme Portaria CAT 126/2011.

 

9. Quanto à última indagação, informamos que, conforme Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais. No presente caso, tendo em vista que o contribuinte é optante pelo Simples Nacional, deverá promover o recolhimento do imposto diferido por guia de recolhimentos especiais.

 

10. Por fim, a título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento o cavaco de madeira remetido pelo produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito de ICMS na aquisição de cavaco de madeira de produtor rural.

 

11. Por todo o exposto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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