RC 20363/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20363/2019, de 03 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Remetente da mercadoria, estabelecimento comercial, tomador da prestação, localizado em SP – Transportadora paulista - Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Unidades da Federação distintas caracteriza-se como interestadual.

II. No registro da aquisição da prestação de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 “aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP é a de comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.87-7/03), apresenta dúvida em relação à ocorrência de erro na exportação de arquivo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

2. Nesse sentido, expõe que foi tomadora de serviço de transporte de uma transportadora localizada no Estado de São Paulo, para um trajeto do Estado de São Paulo até o Estado do Rio Grande do Sul.

2.1. Prosseguindo, esclarece que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi emitido com o CFOP 6.352 (prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial).

2.2. Acrescenta que, indicou o CFOP 2.353 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial) na formatação do arquivo da GIA. Ao executar a exportação do referido arquivo, relata que ocorreu “erro entre o CFOP de outros Estados e os dados do prestador que está localizado no Estado de São Paulo”.

3. Isso posto, indaga:

3.1. Qual o CFOP deve ser indicado no lançamento deste CT-e?

3.2. Qual o procedimento correto nessa situação?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual.

5. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista a situação em que o início e o fim do trajeto estão localizados em Unidades da Federação distintas (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

6. Por oportuno, deve ser lembrado que esse entendimento se refere à posição desta Consultoria Tributária, portanto, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em Unidade Federada diversa, deve a consulente dirigir-se a essa Unidade, visando esclarecer tal dúvida.

7. Com relação ao questionamento do subitem 3.2., cabe observar que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, tratando-se, a bem da verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada com a formatação do arquivo da GIA, mais especificamente, como informar uma aquisição de serviço de transporte interestadual na formatação do referido arquivo.

7.1. Registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com a formatação do arquivo da GIA.

7.2. Esclareça-se que ao se deparar com algum problema operacional na formatação do arquivo da GIA, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA/ GIA da EFD”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx”.

7.3. Por esse motivo, declara-se a ineficácia do quesito relativo ao subitem 3.2 da presente consulta, com fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0