RC 20367/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20367/2019, de 04 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com seringas para uso veterinário.

I. As operações com seringas, classificadas na posição 9018.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esses produtos sejam destinados exclusivamente para uso veterinário.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02), informa que adquire seringas, em cuja embalagem está indicada que é para uso veterinário e que, na Nota Fiscal de aquisição, está discriminado o código de situação tributária (CST) 000, e não 060, sem destaque do ICMS-ST, sendo que seu fornecedor recolhe apenas o diferencial de alíquota na entrada do produto no Estado de São Paulo.

 

2. Menciona que o produto adquirido é exclusivamente para uso veterinário e seu fornecedor também possui atividade principal de comércio atacadista de produtos veterinários.

 

3. Indaga se é obrigado a recolher o ICMS devido por substituição tributária, sendo que seu produto é para uso exclusivo veterinário.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

6. Feitas essas considerações, vale transcrever o item 14.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 e o artigo 313-A, § 1º, item 1, alínea “g”, do RICMS/2000:

 

Convênio ICMS 142/2018:

 

ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS

FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

 

[...]”

 

RICMS/2000:

 

“Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

[...]

 

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.

 

[...]”

 

7. Depreende-se do exposto que, nas saídas de seringas, classificadas no código 9018.31 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, há responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, mesmo que essas seringas tenham uso veterinário.

 

8. Observa-se que a exceção disposta no item 2 do parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos  destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo aparelhos e instrumentos medicinais, como as seringas.

 

9. Por fim, vale lembrar que, na situação em que o remetente for responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária, caso essas mercadorias sejam adquiridas sem que o imposto da operação subsequente tenha sido retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, c/c artigo 267, inciso II, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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