Você está em: Legislação > RC 2036/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O ICMS incidirá apenas sobre eventual aplicação (fornecimento) de partes e peças de propriedade do prestador do serviço de conserto, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><span face="Calibri">III - Na hipótese de as máquinas anteriormente locadas, após o conserto, destinarem-se a posterior comercialização pelo remetente encomendante (venda de máquinas usadas), a atividade de conserto configurar-se-á como de industrialização (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) e estará sujeita, nas correspondentes operações internas ou interestaduais, às regras estabelecidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e, quando for o caso, no Convênio AE 15-74. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2036/2013, de 16 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS - REMESSA PARA CONSERTO DE MÁQUINA RETORNADA DE LOCAÇÃO - REMESSA DE PARTES E PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO - RETORNO DA MÁQUINA CONSERTADA E DAS PEÇAS E PARTES SUBSTITUÍDAS. I - A remessa de máquinas para conserto, pertencentes ao ativo imobilizado do remetente (bem destinado à locação), bem como de partes e peças necessárias ao referido conserto, não está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. II - Nessa situação, o retorno da máquina consertada, bem como das partes e peças avariadas que foram substituídas, também não sofrerá a incidência do imposto estadual (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000). O ICMS incidirá apenas sobre eventual aplicação (fornecimento) de partes e peças de propriedade do prestador do serviço de conserto, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000. III - Na hipótese de as máquinas anteriormente locadas, após o conserto, destinarem-se a posterior comercialização pelo remetente encomendante (venda de máquinas usadas), a atividade de conserto configurar-se-á como de industrialização (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) e estará sujeita, nas correspondentes operações internas ou interestaduais, às regras estabelecidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e, quando for o caso, no Convênio AE 15-74. Relato 1. A Consulente expõe e indaga o que segue: 1731100 - fabricação de embalagens cartonadas DOS FATOS A Sociedade tem como uma de suas operações a comercialização e locação de máquinas de envase e quando do retorno das máquinas após um período de uso no cliente, são devolvidas e enviadas para conserto, em fornecedor externo com fornecimento das peças que serão substituídas. Da Operação Atual A sociedade possuí em suas dependências um estoque de peças sobressalentes que são utilizadas para manutenção das máquinas e envia para o fornecedor externo para uso no conserto dessas máquinas. O envio é feito sob a natureza de operação 5.949 - Outras Saídas não especificadas com o destaque dos devidos impostos dentre eles o ICMS. Sendo que o fornecedor não leva a crédito o valor do ICMS em seus registros fiscais. As peças usadas que foram trocadas pelo fornecedor são retornadas para a Sociedade como Remessa de Sucata, tributada pelo ICMS. Quando do retorno a título de sucata a sociedade não leva a crédito em seus livros o valor do ICMS destacado no documento do fornecedor. Isto Posto, Indagamos: Está correto o modo que a Sociedade vem trabalhando com seus fornecedores? Interpretação 2. Diante do que nos foi apresentado, assinalamos, de início, que bens destinados à locação são, por regra, entendidos como bens pertencentes ao ativo permanente do locador. Sendo esse o caso, informamos que: 2.1 - a remessa de máquina, retornada de locação, para conserto, bem como das partes e peças a serem utilizadas no correspondente conserto, deverá se dar com a não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, IX, do RICMS/2000; 2.2 - o retorno da máquina consertada, bem como das partes e peças avariadas que foram substituídas (de propriedade da Consulente), também se dará sob a não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000. Se no referido conserto forem aplicadas partes e peças de propriedade do prestador do serviço, haverá a incidência do imposto estadual sobre esse fornecimento, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000. 3. Considerando, entretanto, a natureza das atividades desenvolvidas pela Consulente ("relato"), na hipótese de as máquinas anteriormente locadas, após o conserto, destinarem-se a posterior comercialização, a atividade de conserto, desenvolvida pelo estabelecimento de terceiro, configurar-se-á como industrialização (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) e estará sujeita, nas correspondentes operações internas ou interestaduais, às regras estabelecidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e, quando for o caso, no Convênio AE 15-74. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário