RC 2036/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2036/2013, de 16 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - REMESSA PARA CONSERTO DE MÁQUINA RETORNADA DE LOCAÇÃO - REMESSA DE PARTES E PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO - RETORNO DA MÁQUINA CONSERTADA E DAS PEÇAS E PARTES SUBSTITUÍDAS.

 

I - A remessa de máquinas para conserto, pertencentes ao ativo imobilizado do remetente (bem destinado à locação), bem como de partes e peças necessárias ao referido conserto, não está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

 

II - Nessa situação, o retorno da máquina consertada, bem como das partes e peças avariadas que foram substituídas, também não sofrerá a incidência do imposto estadual (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000). O ICMS incidirá apenas sobre eventual aplicação (fornecimento) de partes e peças de propriedade do prestador do serviço de conserto, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.

 

III - Na hipótese de as máquinas anteriormente locadas, após o conserto, destinarem-se a posterior comercialização pelo remetente encomendante (venda de máquinas usadas),  a atividade de conserto configurar-se-á como de industrialização (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) e estará sujeita, nas correspondentes operações internas ou interestaduais,  às regras estabelecidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e, quando for o caso, no Convênio AE 15-74.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“1731100 - fabricação de embalagens cartonadas

 

DOS FATOS

 

A Sociedade tem como uma de suas operações a comercialização e locação de máquinas de envase e quando do retorno das máquinas após um período de uso no cliente, são devolvidas e enviadas para conserto, em fornecedor externo com fornecimento das peças que serão substituídas.

 

Da Operação Atual

 

A sociedade possuí em suas dependências um estoque de peças sobressalentes que são utilizadas para manutenção das máquinas e envia para o fornecedor externo para uso no conserto dessas máquinas.

 

O envio é feito sob a natureza de operação 5.949 - Outras Saídas não especificadas com o destaque dos devidos impostos dentre eles o ICMS. Sendo que o fornecedor não leva a crédito o valor do ICMS em seus registros fiscais.

 

As peças usadas que foram trocadas pelo fornecedor são retornadas para a Sociedade como Remessa de Sucata, tributada pelo ICMS.

 

Quando do retorno a título de sucata a sociedade não leva a crédito em seus livros o valor do ICMS destacado no documento do fornecedor.

 

Isto Posto, Indagamos:

 

Está correto o modo que a Sociedade vem trabalhando com seus fornecedores?”

 

 

Interpretação

 

2. Diante do que nos foi apresentado, assinalamos, de início, que bens destinados à locação são, por regra, entendidos como bens pertencentes ao ativo permanente do locador. Sendo esse o caso, informamos que:

 

2.1 - a remessa de máquina, retornada de locação, para conserto, bem como das partes e peças a serem utilizadas no correspondente conserto, deverá se dar com a não-incidência  do ICMS, nos termos do artigo 7º, IX, do RICMS/2000;

 

2.2 - o retorno da máquina consertada, bem como das partes e peças avariadas que foram substituídas (de propriedade da Consulente), também se dará sob a não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000. Se no referido conserto forem aplicadas partes e peças de propriedade do prestador do serviço, haverá a incidência do imposto estadual sobre esse fornecimento, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.

 

3. Considerando, entretanto, a natureza das atividades desenvolvidas pela Consulente ("relato"), na hipótese de as máquinas anteriormente locadas, após o conserto, destinarem-se a posterior comercialização, a atividade de conserto, desenvolvida pelo estabelecimento de terceiro, configurar-se-á como industrialização (artigo 4º, inciso  I, "e", do RICMS/2000) e estará sujeita, nas correspondentes operações internas ou interestaduais, às regras estabelecidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e, quando for o caso, no Convênio AE 15-74.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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