RC 20372/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20372/2019, de 11 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 16, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de pares de sapatos, classificados no código 6403.99.90 da NCM.

 

I. Os acessórios beneficiados pela isenção constam expressamente dos incisos do dispositivo com o respectivo código da NCM.

 

II. O inciso VIII não traz qualquer referência a acessórios, de maneira que, ainda que o produto objeto de questionamento se tratasse de acessório do produto constante do inciso VIII (partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91), o que não parece ser o caso, não seria aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 às suas saídas.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade o “Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos”, conforme CNAE (47.73-3/00), faz referência à isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 para afirmar que esse artigo estabelece a isenção para próteses dos membros inferiores, classificadas no código 9021.39.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produto que revende.

 

1.1                  Informa que o fabricante dessas próteses adiciona dois pares de sapatos, classificados no código 6403.99.90 da NCM, e pergunta se são compreendidos como acessórios das próteses ou se devem ser tributados separadamente.

Interpretação

2.                     Assim prevê o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

 

b) outros, 8713.90.00;

 

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

 

III - próteses articulares:

 

a) femurais, 9021.31.10;

 

b) mioelétricas, 9021.31.20;

 

c) outras, 9021.31.90;

 

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

 

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

 

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

 

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

 

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

 

IX - outros, 9021.39.99;

 

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

 

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

 

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

 

XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

(...).” (g.n.).

 

3.                    Esclarecemos que a relação de produtos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM (o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NCM).

 

4.                    Necessário mencionar, conforme se pode observar da leitura do dispositivo transcrito, que os acessórios beneficiados também constam expressamente dos seus incisos com o respectivo código da NCM.

 

4.1                  Observe-se que o inciso VIII não traz qualquer referência a acessórios, de maneira que, ainda que o produto objeto de questionamento (pares de sapatos, classificados no código 6403.99.90 da NCM) se tratasse de acessório do produto constante do inciso VIII (partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91), o que não parece ser o caso (até porque tem código NCM próprio, não constante dos incisos do dispositivo), não seria aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 às suas saídas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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