RC 20378/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20378/2019, de 07 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries.

I. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.

II. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).

 

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE – 28.33-0/00)”, cita o Ajuste Sinief 08/2009 que alterou o Ajuste Sinief 07/2005 em relação aos critérios para utilização do campo “série” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedando séries apenas com algarismo zero.

2. Conta que sua empresa vem utilizando como série na NF-e o algarismo zero. Porém, verificou que, de acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a série deve iniciar-se com o número 1 até 999.999.999. Ademais, acrescenta que o § 3º do Ajuste Sinief 08/2009 indica o preenchimento desse campo com zeros na hipótese de a NF-e não possuir série.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se existe alguma implicação em preencher o campo “série” da NF-e com zeros, e qual seria;

3.2. se é possível fazer a alteração da série e como deve proceder.

 

Interpretação

4. Inicialmente, convém esclarecer que o § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005 teve sua redação alterada pelo Ajuste Sinief 17/2016, passando a constar o seguinte:

‘’Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(...)

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(...)”

5. Além disso, registra-se que o inciso III do artigo 196 do RICMS/2000 determina que, apenas quando adotadas, as séries “serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie”.

6. Por sua vez, o § 3º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005, estabelece que “na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros”.

7. Sendo assim, reitera-se que, em regra, o uso de séries distintas na emissão de Nota Fiscal não é obrigatório (artigo 196, I, do RICMS/2000). No entanto, caso não sejam utilizadas, será configurada a hipótese de utilização de série única, prevista no inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005, devendo o campo próprio ser preenchido com zeros.

8. Prosseguindo, caso a Consulente pretenda utilizar séries distintas nas Notas Fiscais Eletrônicas, deve observar a disciplina constante no artigo 9º, da Portaria CAT-162/2008. Nessa situação, deverá lavrar termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.).

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0