Você está em: Legislação > RC 20378/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20378/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.378 07/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107643604724896695="1015"><font face="Calibri" jquery19107643604724896695="1016"><span jquery19107643604724896695="1017">ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries.</span><span jquery19107643604724896695="1018"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107643604724896695="1019"></o:p></span></font></p> <p jquery19107643604724896695="1020"><span jquery19107643604724896695="1021"><font face="Calibri" jquery19107643604724896695="1022">I. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.<o:p jquery19107643604724896695="1023"></o:p></font></span></p> <p jquery19107643604724896695="1024"><span jquery19107643604724896695="1025"><font face="Calibri" jquery19107643604724896695="1026">II. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).<o:p jquery19107643604724896695="1027"></o:p></font></span></p> <p jquery19107643604724896695="1028"><o:p jquery19107643604724896695="1029"><font color="#00000a" size="3" face="Calibri" jquery19107643604724896695="1030"> </font></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:46 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20378/2019, de 07 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries. I. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado. II. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única). Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE – 28.33-0/00)”, cita o Ajuste Sinief 08/2009 que alterou o Ajuste Sinief 07/2005 em relação aos critérios para utilização do campo “série” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedando séries apenas com algarismo zero. 2. Conta que sua empresa vem utilizando como série na NF-e o algarismo zero. Porém, verificou que, de acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a série deve iniciar-se com o número 1 até 999.999.999. Ademais, acrescenta que o § 3º do Ajuste Sinief 08/2009 indica o preenchimento desse campo com zeros na hipótese de a NF-e não possuir série. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1. se existe alguma implicação em preencher o campo “série” da NF-e com zeros, e qual seria; 3.2. se é possível fazer a alteração da série e como deve proceder. Interpretação4. Inicialmente, convém esclarecer que o § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005 teve sua redação alterada pelo Ajuste Sinief 17/2016, passando a constar o seguinte: ‘’Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (...) § 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries. (...)” 5. Além disso, registra-se que o inciso III do artigo 196 do RICMS/2000 determina que, apenas quando adotadas, as séries “serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie”. 6. Por sua vez, o § 3º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005, estabelece que “na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros”. 7. Sendo assim, reitera-se que, em regra, o uso de séries distintas na emissão de Nota Fiscal não é obrigatório (artigo 196, I, do RICMS/2000). No entanto, caso não sejam utilizadas, será configurada a hipótese de utilização de série única, prevista no inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005, devendo o campo próprio ser preenchido com zeros. 8. Prosseguindo, caso a Consulente pretenda utilizar séries distintas nas Notas Fiscais Eletrônicas, deve observar a disciplina constante no artigo 9º, da Portaria CAT-162/2008. Nessa situação, deverá lavrar termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.). 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário