RC 2037/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2037/2013, de 27 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00:

 

I – é aplicável nas operações de saída interna realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas dos produtos ali tratados.

 

II – não é aplicável nas saídas interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1. A Consulente está estabelecida em Minas Gerais. Expõe que “tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, classificada no CNAE 46.93-1-00”.

 

2. Informa que “realiza a atividade de comercialização de mercadorias em geral e, em seu mix de produtos, comercializa as sandálias (TIPO HAVAIANAS) com classificação da NCM 6402.20.00 do Capitulo 64 da TIPI (...), onde adquire as mesmas da indústria e comercializa no atacado para varejistas  contribuintes do Estado de São Paulo”

 

3. Pergunta: “poderia se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 30, II, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/00, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%?”

 

 

Interpretação

 

4. Assim dispõe o caput do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).” (g.n.)

 

6. Da leitura do dispositivo acima transcrito observa-se que a redução de base de cálculo é restrita às operações de saída interna realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas dos produtos ali tratados.

 

7. Uma vez que a Consulente está estabelecida no Estado de Minas Gerais, não poderá se valer do benefício nas saídas interestaduais de seus produtos para o Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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