RC 20387/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20387/2019, de 19 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de equipamento classificado no código 8427.10.90 da NCM, por comerciante optante pelo Simples Nacional .

I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e no Anexo I da Resolução SF-4/98 (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota, ainda que o adquirente da mercadoria seja comerciante, pois basta que o equipamento seja industrial, não havendo exigência de que o adquirente da mercadoria seja industrial.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional, exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 77.32-2/02 – “aluguel de andaimes”; bem como as seguintes atividades secundárias: (i) “manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (CNAE: 33.14-7/08); (ii) manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente (CNAE: 33.14-7/10); (iv) Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE: 47.89-0/99); (v) “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE: 77.39-0/99) e (vi) “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE: 85.99-6/04).

2. .Cita o artigo 54 do RICMS/2000, bem como a Resolução SF-4/98, e, em seguida, afirma que: (i) adquiriu um equipamento de um fabricante estabelecido no Espírito Santo; (ii) a referida mercadoria adquirida foi tributada à alíquota de 12%.; (iii) tal equipamento integrou seu ativo imobilizado.

3. Segundo a Consulente, o fornecedor de tal equipamento informou que este está relacionado na Resolução SF-4/98, “por estar relacionado com o NCM 84271090” e, portanto, não haveria que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota na operação em comento.

4. Diante do exposto, a Consulente questiona se a afirmação contida no item anterior está correta, tendo em vista que a Consulente é comerciante e não indústria.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe-nos observar que, para uma resposta objetiva, seria necessário o fornecimento de maiores elementos para a compreensão da situação apresentada.

6. A presente resposta será dada apenas em tese, haja vista que a Consulente refere-se à mercadoria adquirida apenas pelo código, sem mencionar sua descrição, apenas ai dentificando como equipamento classificado no código 8427.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

7. Adicionalmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto, relativamente à mercadoria sob análise, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que a mercadoria adquirida foi tributada à alíquota de 12%.

8. Isso posto, ressalte-se que, em consonância com o item 4 da Decisão Normativa CAT-03/13, a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo I da Resolução SF-4/98.

9. Assim prevê o item 39 do Anexo I, relativo às “Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”, da Resolução SF-04/98:

ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013) 

Item

Discriminação

NCM

39

Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

8427

10. De acordo com a descrição constante do item 39 do Anexo I da Resolução SF-04/98, ora transcrito, relativamente à posição 8427 da NCM, para que as operações internas envolvendo a mercadoria sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que corresponda à descrição “Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação” (o que não é possível concluir no caso em análise, haja vista que a Consulente não informou qual mercadoria foi adquirida, limitando-se a informar que se trata de “equipamento”).

11. Assim, em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional, informamos que ela está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

(...)

6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

12. Sendo assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

13. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo I da Resolução SF-4/98, não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.

14. Por fim, enfatizamos que a conclusão exposta no item anterior aplica-se à Consulente, ainda que esta seja comerciante, pois basta que o equipamento seja industrial (conforme consta no Anexo I da Resolução SF-4/98 (“Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”), não havendo exigência de que o adquirente da mercadoria seja industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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