RC 20389/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20389/2019, de 07 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada.

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.

II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), relata adquirir de distribuidores de autopeças, em operações internas, embreagens de veículos automotores em estado avançado de deterioração ou já sem condições de uso e que foram adquiridas por seus fornecedores de terceiros como sucatas de aço.

2. Com efeito, informa que as sucatas adquiridas passam por processo de industrialização que as deixam em condições de uso, sendo inseridas novamente no mercado de autopeças, sob o código 8708.93.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

3. Ademais, alguns dos fornecedores da Consulente são pequenos vendedores de autopeças optantes pelo regime de tributação do ICMS pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006, o que provoca dúvidas à Consulente sobre o recolhimento do ICMS diferido da sucata adquirida.

4. Diante do relatado, requer que esta Consultoria Tributária esclareça se:

4.1 ao emitir a nota fiscal de entrada das sucatas adquiridas, escriturar o crédito do ICMS correspondente e recolher o imposto devido, deverá fazê-lo conforme alíquotas estabelecidas para o regime normal de tributação ou pela alíquota do Simples Nacional, quando seus fornecedores estiverem incluídos no regime regulamentado pela Lei Complementar 123/2006; e

4.2 caso deva efetuar o recolhimento com a alíquota resultante do Simples Nacional, deverá fazê-lo por meio de GARE-ICMS ou PGDAS-D e qual o código da receita a ser utilizado.

 

 

Interpretação

5. A teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, nas hipóteses trazidas nesta consulta, deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante.

6. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no inciso II do artigo 430 do RICMS/2000.

7. Deve ser utilizada para o cálculo do imposto devido, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, conforme determina a alínea b do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;”

8. Por fim, no caso de o adquirente, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento, ser empresa do regime normal de apuração, há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais”, imposto calculado utilizando-se a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

9. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgam-se respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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