RC 2038/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2038/2013, de 27 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 – PROTOCOLO ICMS – 19/1985.

 

I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985.

 


Relato

 

1. A Consulente é estabelecida no Estado de Goiás e informa que possui filial em São Paulo (Inscrição Estadual 206.266.440.113), atuando como comerciante atacadista de equipamentos de informática.

 

2. Relata:

“Adquirimos e comercializamos produtos principalmente elencados nos artigos 313-Z17 a 313-Z20 - produtos eletroeletrônicos, de informática e materiais elétricos e outros descritos no livro II do RICMS/2000 . Operamos internamente no Estado de São Paulo e com diversos Estados brasileiros que atualmente possuem alguns protocolos e convênios ICMS substituição tributária para essas categorias de produtos dos quais o Estado de São Paulo é signatário. Dentre os itens comercializados por esta consulente estão os jogos de videogame, classificados pelos fornecedores com a NCM/SH 8523.49.90 (outros suportes óticos), antigo NCM/SH 8523.40.29*, conforme nova redação dada pela Resolução Camex 94 de 08/12/2011, constante do artigo 313 M Livro II do RICMS/2000 e do Protocolo 19/1985 do qual o Estado de São Paulo é signatário.

 

A seção XVII do artigo 313 M descreve a abrangência de "operações com produtos fonográficos", considerando-se no §1° item 15, este descreve a mercadoria sendo "8523.40.29* - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem". Entendemos que referida descrição não contempla a inclusão de jogos de videogame, onde há interação do usuário e não a mera reprodução de som e imagem.

 

(...)

 

A consulente entende também pela leitura do protocolo ICMS 19/1985 e da Portaria CAT 118/2012 alterada pela portaria CAT 156/2012 que ambos se referem aos produtos fonográficos, cujos jogos de videogame não se enquadram na interpretação cumulativa da classificação fiscal e da descrição conforme disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009.

 

Pode esta consulente aplicar o entendimento já deliberado em soluções de consultas anteriores versando sobre essa matéria de que não está obrigada a aplicar o disposto no protocolo 19/1985 na condição de substituta tributária do ICMS ST em favor deste Estado, especialmente ao que se refere aos jogos de videogame, classificados na NCM 8523.49.90 uma vez não se tratar literalmente de produto meramente de origem fonográfica?

 

Está correto o entendimento de que os produtos jogos de videogame da atual NCM 8523.49.90, não estão enquadrados no regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313 M seção XVII do RICMS/2000, o que afasta também a aplicabilidade dos dispositivos da Portaria CAT 118/2012 e a antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/2000?

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, registramos que: (i) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

4. Isso posto, assim dispõe o artigo 313-M, § 1º, item 15, do RICMS/00 (grifos nossos):

 

“Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

 

(...)”.

 

5. Por sua vez, a cláusula primeira, Anexo Único, item VI, do Protocolo ICMS – 19/1985 estabelece (grifo nosso):

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM - 2007

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO ‘LASER’

8523.40.29

 

(...)”.

 

6. Observamos que, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifos e destaque nossos).

 

7. Considerando que: (i) o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos” e que o Protocolo ICMS – 19/1985 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com “disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem”; (ii) o item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 descreve “outros suportes para reprodução de som e imagem” e o item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985, “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”;  e (iii) o jogo de videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis – http://michaelis.uol.com.br), entendemos que os suportes óticos (CD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram na descrição contida no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 nem naquela disposta no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985 (pois não são “produtos fonográficos” e não têm a mera finalidade de “reproduzir” ou “gravar” som e imagem) – grifos nossos.

 

8. Por todo o exposto, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que “os produtos jogos de videogame da atual NCM 8523.49.90, não estão enquadrados no regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo descrito no artigo 313-M seção XVII do RICMS/2000, o que afasta também a aplicabilidade dos dispositivos da Portaria CAT 118/2012” e a antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, relativamente às operações subsequentes.

 

9. A título meramente informativo, ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NBM/SH”.

 

10. Excepcionalmente, ficam estendidos os efeitos da presente resposta ao estabelecimento da Consulente neste Estado, cuja Inscrição Estadual é 206.266.440.113.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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