RC 20390/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20390/2019, de 07 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. As operações com requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 quilograma, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 0406 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), afirma possuir dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS às operações com o produto denominado comercialmente requeijão cremille, classificado sob o código 0406.10.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Relata, ainda, que adquire a referida mercadoria de fornecedor no Estado do Mato Grosso do Sul e que, além da dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS às operações com o citado produto, também deseja saber de que forma deve preencher a guia para pagamento do imposto.

 

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Por sua vez, a alínea “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

3 - laticínios e matinais:

(...)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06;”

5. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com requeijão e similares, classificados na posição 0406 da NCM, cujo peso unitário seja inferior a 1 quilograma, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, estão submetidas ao regime de substituição tributária, caso do produto comercializado pela Consulente.

5.1. Ressalte-se que nas aquisições interestaduais, nas quais o remetente não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado, este deverá ser recolhido pelo próprio adquirente paulista (no caso, a Consulente) nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

6. Quanto à dúvida apresentada referente ao cálculo para guia, por se tratar de dúvida técnico-operacional, deve-se informar que dúvidas desta natureza poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou nos termos do Decreto 64.152/2019.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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