RC 20393/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20393/2019, de 07 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Protocolo ICMS 36/2009.

I. Nas remessas interestaduais de industrial localizado no Estado de Minas Gerais com destino à filial atacadista paulista, o imposto referente às operações subsequentes não deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, cabendo ao estabelecimento destinatário paulista a sujeição passiva por substituição tributária, nos termos do inciso I e do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/2009, bem como do inciso III e do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

II. A inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências entre fabricante e sua filial atacadista não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção (artigo 264, § 2º do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que se identifica como fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal localizado no Estado de Minas Gerais, afirma que fabrica que produz “shampoo” e “outras preparações capilares”, classificados nos códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, e que pretende efetuar transferências dessas mercadorias para sua filial, cuja atividade principal é “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0-01)”, localizada neste Estado de São Paulo e que não está inscrita como substituta tributária no território paulista.

2. Afirma ainda que as remessas desses produtos com destino a contribuinte paulista encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 36/2009, mas que, o inciso I da cláusula segunda desse Protocolo determina que “o disposto neste protocolo não se aplica às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista”.

3. Diante exposto, questiona: (i) se nessas remessas interestaduais com destino a sua filial atacadista no território paulista, a Consulente é responsável pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS ST; (ii) caso a obrigação pelo recolhimento do ICMS ST seja da filial paulista, se esta deverá solicitar a inscrição como substituto tributário; e (iii) se  a Margem de Valor Agregado (MVA-ST) a ser aplicada é a MVA-ST original ou a MVA ajustada na saída do contribuinte paulista.

Interpretação

4. Inicialmente, registramos que as mercadorias em questão além de se encontrarem listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, também estão arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 12 (“12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00”) do § 1º do artigo 313-E e no item 1 (“1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00”) do § 1º do artigo 313-G, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Conforme determina o inciso I da cláusula segundo Protocolo ICMS 36/2009 e o inciso III do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

6. Sendo assim, nas remessas interestaduais das referidas mercadorias realizadas pela Consulente, fabricante localizado no Estado de Minas Gerais, com destino a filial atacadista paulista, não se aplica o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 36/2009 e nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/2000.

7. Nessa hipótese, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, no caso, a filial atacadista paulista que deverá recolher antecipadamente o imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes na saída dessas mercadorias do seu estabelecimento.

8. Entretanto, no que se refere à inscrição da filial paulista como substituto tributário, o § 2º do artigo 264 do RICMS/2000 determina:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

(...)

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.” (grifo nosso)

9. Do transcrito acima, depreende-se que, apesar de, no caso em pauta, o estabelecimento atacadista paulista se configurar como substituto tributário nas operações com mercadorias recebidas da matriz mineira industrial, o mesmo não se aplica para outras mercadorias que o estabelecimento paulista possa receber de outros fornecedores.

10. Sendo assim, não é permitido que a filial paulista da Consulente se inscreva como substituto tributário junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo somente por receber mercadorias sem a retenção antecipada de imposto da Consulente.

11. Por fim, nas saídas dessas mercadorias do estabelecimento atacadista com destino a contribuintes paulistas deverá ser utilizado a MVA ST original indicada para os produtos em questão na Portaria CAT 02/2018.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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