RC 20394/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20394/2019, de 04 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de sucata – Diferença no peso, após limpeza e prensagem para revenda - Ajuste do estoque.

I. A limpeza e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização.

II. Para regularização do estoque, deverá ser emitido documento interno que justifique a diferença no peso da sucata decorrente do processo de limpeza.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.87-7/03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, relata que sua empresa compra e vende sucatas metálicas. Após a aquisição de tais materiais efetua a limpeza e compactação para posterior revenda. Ocorre que, devido ao processo de limpeza verifica-se uma diminuição efetiva no peso do material por conta da eliminação das impurezas adquiridas juntamente com o produto. 

2. Esclarece que as impurezas compõem o peso total do produto indicado na Nota Fiscal de compra, entretanto somente o peso do material limpo é considerado a título de estoque.

3. Argumenta que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documentos fiscais em situações em que não haja a efetiva saída ou circulação de mercadoria; e o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 estabelece que a baixa de mercadoria do estoque (registrada por emissão de documento fiscal) ocorrerá somente nos casos de deterioração, furto ou extravio, ou utilização alheia à atividade do estabelecimento.

4. Diante do exposto, indaga como deve proceder para regularizar o peso desses materiais em seu estoque.

 

Interpretação

5. Inicialmente, entende-se, tendo em vista o relato, que a Consulente adquire sucata metálica com impurezas; realiza a limpeza desse material; compacta o material aproveitável para posterior comercialização e descarta as impurezas. Como consequência da limpeza, o peso da mercadoria adquirida sofre redução.

6. Nesse contexto, convém pontuar que este Órgão Consultivo já manifestou em outras ocasiões (a exemplo da Resposta à Consulta nº 3167/2014, disponível no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, “Respostas de Consultas”  ) que a separação e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização (facilitam, por exemplo, a colocação da sucata no mercado – encontrar o comprador – e o transporte).

7. Sendo assim, a Consulente deverá registrar a Nota Fiscal de entrada da mercadoria nos termos em que foi recebida, ou seja, pelo peso da sucata constante no documento fiscal de aquisição. Já em relação ao material inservível, resultante da limpeza da sucata, como não se trata de nenhum dos itens previstos no inciso VI do artigo 125 e tendo em vista a restrição do artigo 204, ambos do RICMS/2000, a Consulente não poderá emitir nenhum documento fiscal referente à eliminação desses resíduos, que também não são considerados mercadorias.

8. Para regularização do estoque, deverá ser emitido documento interno que justifique a situação de diferença no peso da sucata decorrente do processo de limpeza, desde que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a diferença.

9. Cumpre lembrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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