RC 20399/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20399/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20399/2019, de 22 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Valor do bem no retorno – Emissão de Nota Fiscal.

 

I.  Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.

 

II. Estando a remetente do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

 

III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, “a”, do RICMS/2000).

 

IV. Em ambos os casos, o valor do bem deverá ser o mesmo que constou no documento original de remessa do equipamento, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal complementar.

 

V. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.), sendo vedado o crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” (CNAE 46.62-1/00), ingressa com consulta acerca da emissão de Nota Fiscal no retorno de mercadorias em virtude de decisão judicial.

 

2. Informa que comercializa equipamentos, maquinários e peças com clientes finais, pessoas físicas e jurídicas.

 

3. Nos casos de inadimplemento do destinatário promove ação judicial para reintegração de posse ou penhora, sendo o bem apreendido, conforme autorização judicial, o que ocorre em todo território nacional.

 

4. Relata que, para acompanhar o trânsito do bem até a sede da Consulente no Estado de São Paulo, emite Nota Fiscal de entrada e que o valor do referido documento corresponde a uma avaliação informal do equipamento, o qual não guarda correspondência com seu valor real.

 

5. Acrescenta que referido documento é emitido sem destaque do ICMS, por se tratar de bem do ativo imobilizado do cliente inadimplente, com base no artigo 7º, XIV e artigo 136, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

6. Na chegada do bem no estabelecimento da Consulente é feita vistoria técnica para avaliação do seu valor, a qual, na maior parte dos casos, constata que a Nota Fiscal de entrada foi emitida com valor menor.

 

7. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

 

7.1. Poderá emitir Nota Fiscal complementar para corrigir o valor do equipamento recuperado, nos casos em que o laudo técnico constata que o valor do bem é superior ao valor constante da Nota Fiscal de entrada emitida pela Consulente?

 

7.2. Existe limite quantitativo para a emissão de Nota Fiscal complementar?

Interpretação

8. De início, pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente possui clientes contribuintes e não contribuintes do ICMS, os quais realizaram a aquisição de equipamentos posteriormente retomados judicialmente pela Consulente por falta de pagamento.

 

9. Prosseguindo, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS, não configurando circulação de mercadoria.

 

10. Isso posto, ressalte-se que, estando a proprietária original do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, é ela quem deve emitir a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem à Consulente, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

 

11. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que a saída não configura fato gerador do ICMS, indicando: (i) como destinatária do bem, os dados do estabelecimento da Consulente (respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço); (ii) o CFOP 5.949/6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta.

 

12. A emissão da Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, é cabível nas operações em que o retorno do equipamento é promovido por não contribuinte que não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (sendo este o documento fiscal que deverá acompanhar o respectivo transporte do bem), sem destaque do imposto, pois não se trata de operação sujeita ao ICMS, indicando: (i) nos campos emitente e destinatário os dados da Consulente; (ii) o CFOP 1.949/2.949 -  “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta.

 

13. Ademais, cabe destacar que nas duas situações, emissão de NF-e pelo cliente da Consulente ou emissão de NF-e de entrada pela própria Consulente, o valor do bem deverá ser o mesmo que constou no documento original de remessa do equipamento, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal complementar.

 

14. Importante frisar que a posterior saída do equipamento do estabelecimento da Consulente configura fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de incidência do imposto.

 

14.1. Nesse ponto, reitera-se que, ainda que a saída posterior seja tributada, a entrada de equipamento recuperado judicialmente não enseja direito a crédito do imposto, dado que, como visto, a recuperação de mercadoria por decisão judicial não é fato gerador do ICMS e, assim, não há imposto na operação anterior que assegure o direito ao crédito.

 

15. Não obstante ao exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (entrada da mercadoria em virtude de ordenamento em litígio judicial). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

 

16. Por fim, considerando que a Consulente vem procedendo de maneira diversa ao disposto na legislação e na presente consulta, deverá procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição para sanar as irregularidades ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0