RC 20403/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20403/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Venda de mercadoria por fornecedor paulista a adquirente localizado em outro Estado com entrega direta em armazém geral situado neste Estado de São Paulo – Devolução da mercadoria.

 

I. A definição de uma operação como interestadual depende da saída física da mercadoria de um Estado para outro. Assim, na venda de mercadoria por contribuinte paulista a adquirente situado em outra Unidade da Federação, com entrega direta em armazém geral situado neste Estado, como a circulação física da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, fica configurada uma operação interna.

 

II. Em relação às obrigações acessórias, a aquisição de mercadoria por estabelecimento situado no Distrito Federal com remessa direta do fornecedor paulista para armazém geral paulista deve ser efetuada conforme o disposto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

 

III. A devolução é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Na hipótese de devolução da mercadoria depositada em armazém geral paulista, para anulação dos efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original).

Relato

1. A Consulente, com atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), ingressa com consulta acerca de operação de devolução de mercadoria depositada em armazém geral originalmente remetida nos termos do artigo 14 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Informa, em anexo à consulta, que possui como atividade principal a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00) e realizou operação de venda para cliente situado em outro Estado, que solicitou a entrega da mercadoria diretamente em armazém geral paulista.

 

3. Nesse sentido, relata os seguintes procedimentos:

 

3.1. Na venda, a Consulente emite Nota Fiscal cujo destinatário é o cliente estabelecido em outro Estado, com destaque do ICMS e CFOP 6.101/6.102 (artigo 14, I, do Anexo VII do RICMS/2000);

 

3.2. Passo seguinte, a Consulente emite Nota Fiscal para o armazém geral paulista para acompanhar o trânsito da mercadoria, sem destaque do ICMS e CFOP 5.949 (artigo 14, II, do Anexo VII do RICMS/2000);

 

3.3. O cliente situado em outro Estado e depositante, emite Nota Fiscal relativo à remessa simbólica para armazenagem, com destaque do ICMS e CFOP 6.934 (artigo 14, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).

 

4. Explica que por questões comerciais, o cliente irá devolver a mercadoria que se encontra no armazém geral e considerando que a devolução é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, entende que deve seguir os seguintes procedimentos:

 

4.1. Armazém geral emite Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico de armazenagem, tendo como destinatário o cliente situado em outro Estado (depositante), com destaque do ICMS e CFOP 6.907 (anulando os efeitos da Nota Fiscal referida no subitem 3.3);

 

4.2. Armazém geral emite Nota Fiscal para acompanhar o trânsito da mercadoria, tendo como destinatária a Consulente, sem destaque do ICMS e CFOP 5.949 (anulando os efeitos da Nota Fiscal referida no subitem 3.2);

 

4.3. Após o recebimento do documento referido no item 4.2 supra, a Consulente emite Nota Fiscal, tendo como destinatário seu cliente estabelecido em outro Estado, com destaque do ICMS e CFOP 6.202 (anulando os efeitos da Nota Fiscal referida no subitem 3.1).

 

5. Ante o exposto, indaga se estão corretos os procedimentos que pretende adotar.

Interpretação

6. Inicialmente, pelo que pudemos depreender do relato, na remessa original, operação de venda com entrega em armazém geral em Estado diverso do depositante, aplicou-se a disciplina do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000, utilizando-se a alíquota interestadual nas seguintes remessas simbólicas: (i) na operação de venda realizada pela Consulente (Nota Fiscal do subitem 3.1); e (ii) na remessa para depósito realizada pelo adquirente em outro Estado (Nota Fiscal do subitem 3.3).

 

7. Desse modo, antes de adentrar nos procedimentos para devolução da mercadoria, objeto da consulta, cumpre esclarecer que no entendimento do Estado de São Paulo na referida operação, considerando que a circulação física da mercadoria ocorre apenas nos limites territoriais deste Estado (remessa direta da Consulente para armazém geral paulista), temos uma operação interna, não sendo aplicável, portanto, a alíquota interestadual ou o CFOP interestadual nas remessas simbólicas referidas nos subitens 3.1 e 3.2 supra.

 

8. Nessa medida, em relação à operação de aquisição pelo contribuinte em outro Estado, faz-se importante delinear alguns aspectos gerais acerca da configuração da hipótese de incidência do ICMS, especialmente quanto ao aspecto espacial para uma correta definição da sujeição ativa.

 

9. O artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, alínea “a” do seu inciso I, estabelece que, tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador”. Ou seja, a Lei Complementar, ao definir como local da operação o do estabelecimento onde fisicamente se encontra a mercadoria, adota, por regra, o critério físico para definição da competência territorial e, consequentemente, da sujeição ativa.

 

10. Tal entendimento é compartilhado pela própria legislação interna do Estado de São Paulo, sendo que os artigos 23, § 3º da Lei 6.374/89 e 36, § 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ao disporem sobre o local da operação, presumem como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a efetiva exportação.

 

11. Nesse contexto, firmou-se o entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física da mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

 

12. Observa-se, ainda, que nessa mesma toada já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a definição de operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro” (Resp 37.033/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pagendler, Segunda Turma, julgado em 06.08.1998, DJ 31.08.1998 p. 53).

 

13. Assim, de acordo com o entendimento exposto, na venda de mercadoria por contribuinte paulista a adquirente situado em outra Unidade da Federação, com entrega em armazém geral situado neste Estado, como a circulação física da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, sendo este o local da operação (artigo 11, I, “a”, da Lei Complementar 87/1996), o fato gerador ocorre neste Estado, submetendo-se a operação à legislação paulista. Consequentemente, trata-se de operação interna cuja alíquota aplicável é aquela prevista para o produto nas operações internas e o imposto incidente deverá ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.

 

14. Pois bem, no caso em análise, tem-se uma aquisição de mercadoria com remessa do fornecedor diretamente para depósito em armazém geral paulista, de maneira que, ainda que o adquirente esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, fisicamente, a mercadoria circula apenas dentro do limite territorial do Estado de São Paulo e, assim, não há saída interestadual. Consequentemente, resta-se configurada como operação interna do Estado de São Paulo, sendo este o local da operação para os efeitos da cobrança do ICMS, como definido pelo referido artigo 11, I, “a”, da Lei Complementar 87/1996, de modo que a mera remessa simbólica para estabelecimento situado em outro Estado não tem o condão de alterar a sujeição ativa do imposto.

 

15. Feitas essas considerações, salienta-se que o procedimento fiscal a ser observado, no que concerne as obrigações acessórias, é o descrito no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que trata da “saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário”.

 

16. Para melhor compreensão, faz-se necessária a transcrição do referido artigo 14:

 

“Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

 

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

 

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.

 

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

 

1 - o valor da operação;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

3 - o destaque do valor do imposto, se devido;

4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

 

§ 2º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

 

17. Dessa forma, de acordo com o artigo 14, a operação em análise compreende a emissão dos seguintes documentos fiscais:

 

17.1. Fornecedor paulista (a Consulente) emite Nota Fiscal para o adquirente em outra Unidade da Federação (e depositante), contudo, como a operação é interna (itens 8 a 14, supra), o destaque do imposto será realizado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo, consignando a indicação de que a mercadoria será entregue em armazém geral (artigo 14, I);

 

17.2. Adquirente estabelecido em outro Estado emite Nota Fiscal para o armazém geral paulista, contudo, como a remessa simbólica é operação interna deste Estado de São Paulo (itens 8 a 14, supra), a Nota Fiscal será emitida em favor deste Estado, com o destaque do imposto realizado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo, consignando ainda a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente em armazém geral (artigo 14, § 1º);

 

17.3. Fornecedor paulista (a Consulente) emite Nota Fiscal para o armazém geral paulista, para acompanhar a remessa física da mercadoria, sem destaque do imposto (artigo 14, II).

 

18. Dito isso, na hipótese de devolução da mercadoria depositada em armazém geral paulista, registra-se que esta é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original).

 

19. Assim, no caso em análise teremos a emissão dos seguintes documentos fiscais quando da devolução:

 

19.1. Armazém geral emite Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico para o depositante em outra Unidade da Federação, reforçando que o destaque do imposto será realizado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo, anulando os efeitos da Nota Fiscal referida no subitem 17.2;

 

19.2. Adquirente em outro Estado emite Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria para a Consulente, lembrando que o documento será emitido em favor deste Estado, com destaque do imposto pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo, consignando a indicação de que a mercadoria sairá do armazém geral e anulando os efeitos da Nota Fiscal referida no subitem 17.1;

 

19.3. Armazém geral emite Nota Fiscal para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, sem destaque do ICMS, anulando os efeitos da Nota Fiscal referida no subitem 17.3.

 

20. Ademais, recorda-se que, para aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (CNAE 5211-7/01) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

 

21. Importante frisar, ainda, que em consulta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo constatou-se que para o estabelecimento que ingressou com a consulta não consta a atividade de fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00) mencionada pela Consulente em seu relato. Nesse sentido, lembramos que cabe ao contribuinte manter atualizado seu cadastro, informando ao fisco todas as atividades realizadas pelo estabelecimento, nos termos da Portaria CAT 92/1998.

 

22. Por fim, tendo em vista que a Consulente vem adotando, no que concerne a suas operações de venda com entrega em armazém geral em Estado distinto do depositante, procedimento diverso ao preconizado nesta resposta e na Resposta à Consulta nº 19623/2019, publicada no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para sanar as irregularidades no âmbito do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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