RC 20406/2019
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27/05/2022 10:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20406/2019, de 19 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural – Saída de laranjas ao abrigo da isenção prevista no artigo 36, V, do Anexo I do RICMS/2000 – Semirreboque carga seca (NCM 8716.39.00) destinado ao transporte da produção de laranjas.

I. O benefício da isenção previsto no artigo 36, V, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

II. Na aquisição de tal bem, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

III. Se a aquisição do bem ocorrer ao abrigo do Decreto 51.608/2007, o crédito da entrada com o imposto diferido, na condição exposta no item I, não poderá ser aproveitado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 01.31-8/00 – refere-se ao cultivo de laranja, manifesta dúvida em relação ao aproveitamento do crédito do imposto incidente na aquisição de semirreboque carga seca, classificado no código 8716.39.00, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2. Nesse sentido, acrescenta que o semirreboque será utilizado no transporte de sua produção de laranjas, sendo as vendas realizadas com isenção sob o abrigo do artigo 36, V, do Anexo I, do RICMS/2000.

3. Isso posto, indaga se poderá se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do semirreboque por meio do sistema CIAP.

Interpretação

4. Inicialmente cabe esclarecer que, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no referido artigo, desde que, obviamente, esse crédito seja admitido.

4.1. Cumpre lembrar que, conforme previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, apenas as saídas internas ou interestaduais de frutas frescas, em estado natural, e não destinadas à industrialização, estarão sujeitas à isenção prevista no referido artigo 36.

4.2. Esclarecemos que, caso o bem objeto de questionamento tenha sido adquirido ao amparo do diferimento do recolhimento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, não há que se falar em crédito do imposto em razão da integração do bem no ativo imobilizado da Consulente, pois não terá havido cobrança do imposto na operação de que decorreu a aquisição desse bem por parte da Consulente.

5. No caso em tela, é imprescindível que o semirreboque adquirido pela Consulente seja utilizado diretamente na produção agrícola (conforme exposto nos itens 7 a 9 desta resposta) para que o crédito referente a sua aquisição seja admitido.

6. Relativamente ao bem “semirreboque carga seca NCM 8716.39.00 (para transporte da produção de laranjas)”, observamos que:

(i) o benefício da isenção previsto no artigo 36, V do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação;

(ii) a matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado, o qual segue reproduzido abaixo:

“3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente”.

7. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

7.1. Lembramos que é vedado o crédito relativo ao bem alheio à atividade do estabelecimento (RICMS/2000, artigo 66, I).

8. Entende esta Consultoria Tributária que, em atividades de produção rural, são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários), utilizados para o plantio, a colheita e o transporte de insumos e de mercadorias produzidas, bem como o referido semirreboque carga seca, NCM 8716.39.00, empregado no transporte da produção de laranjas. 

9. Cabe lembrar que, em caso de admissão do crédito devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelas Portarias CAT 25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP") e 41/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências).

10. Isso posto, considera-se respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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