Você está em: Legislação > RC 20408/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20408/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.408 17/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Exportação Obrigações acessórias Ementa <p jquery191013057318687117114="1109"><span jquery191013057318687117114="1110"><font face="Calibri" jquery191013057318687117114="1111">ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. </font></span></p> <p jquery191013057318687117114="1109"><span jquery191013057318687117114="1110"><font face="Calibri" jquery191013057318687117114="1111"></font></span> </p> <p jquery191013057318687117114="1109"><span jquery191013057318687117114="1110"><font face="Calibri" jquery191013057318687117114="1111"><span jquery191013057318687117114="2030">I. No cancelamento da compra antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha à devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com o 3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento), 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 3.211 (Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback”), dependendo da situação, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.</span></font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:46 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20408/2019, de 17 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. I. No cancelamento da compra antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha à devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com o 3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento), 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 3.211 (Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback”), dependendo da situação, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores” (CNAE 29.44-1/00), tem dúvida sobre o CFOP e os dados do destinatário e remetente a serem utilizados na Nota Fiscal de entrada que deverá ser emitida quando do cancelamento da operação de exportação de mercadorias, ainda em território nacional, pelo adquirente estabelecido no exterior, as quais haviam saído com os CFOPs 7.101/7.102/7.127. Interpretação2. Esclareça-se primeiramente que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa maneira, embora não se trate aqui de “devolução” no sentido estrito, observamos que o cancelamento da compra, com retorno da mercadoria à Consulente terá o mesmo efeito da devolução. Assim, a operação de retorno das mercadorias não exportadas deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida segundo o disposto no artigo 453 do RICMS/2000. 3. Sendo assim, no cancelamento da compra pelo adquirente no exterior antes de efetivada a exportação (situação que se assemelha à devolução), deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com o CFOP 3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento), 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 3.211 (Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback”), dependendo da situação, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. 4. Observamos também que, caso não se efetive a exportação, sendo a mercadoria reintegrada ao mercado interno ou não sendo cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento nos termos do artigo supracitado. 4.1. Nesse ponto, recorda-se que, para que não haja exigência de recolhimento do imposto devido pela saída, o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente deve ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme preceitos do referido artigo 445, I, “a” e § 3º, 1, do RICMS/2000. 5. Por fim, ressaltamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000). Como o caso apresentado tem repercussão também no âmbito da legislação federal, salientamos que a Consulente deverá observar, ainda, aquela legislação e, em caso de dúvida, reportar-se à Receita Federal do Brasil. 6. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário