RC 20409/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20409/2019, de 19 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/12/2019

Ementa

ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas.

 

I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

 

II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.

 

Relato

1.                    A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ter por atividades a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” e a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (respectivamente, CNAEs 26.51-5/00 e 27.40-6/02) e que a consulta formulada refere-se à venda de painel de baixa tensão (NCM 8537.10.90) e painel de média tensão (NCM 8537.20.90), não abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para contribuintes e não-contribuintes paulistas que os destinam ao ativo imobilizado.

 

2.                    Afirma que nas saídas de produtos com NCMs 8537.10.90 e 8537.20.90 há previsão de alíquota de ICMS de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso se enquadrem nas descrições constantes desses itens, sendo aplicável apenas à indústria de processamento eletrônico de dados.

 

3.                    Diante do exposto, pergunta:

 

3.1                  Quando a legislação paulista fala em aplicação da referida alíquota somente a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, está se referindo ao remetente da mercadoria, ao destinatário ou à mercadoria de fato? E, o que o Estado de São Paulo entende por indústria de processamento eletrônico de dados?

 

4.                    Esclarece que tem interesse em saber a alíquota aplicável às saídas internas das mercadorias citadas, que destina ao Estado de São Paulo, por estar em dúvida em relação à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas na venda a contribuinte e a não contribuintes do ICMS, sendo que se for considerada a alíquota interna de 12%, sendo a alíquota interestadual também de 12%, não haveria a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

4.1                  Pergunta, caso exista a obrigatoriedade, no caso de venda a contribuinte, de quem seria a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.

Interpretação

5.                    Transcrevemos abaixo os itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“66 – Exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; controlador digital de processo; 8537.10.90.

 

67 - Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V; 8537.20.00.”

 

6.                    Por sua vez, o código 8537.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foi excluído pela alínea “b” do artigo 4º da Resolução nº 82/2009, da Câmara de Comércio Exterior, e a mercadoria em questão foi transferida para o código 8537.20.90 da NCM.

 

7.                    Diante do exposto, esclarecemos que:

 

7.1                  A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000;

 

7.2                  É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;

 

7.3                  O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

 

7.4                  A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

7.5                  O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

8.                    Isso posto, observamos que nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada é de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

 

9.                    Assim, tendo em vista tratar-se, conforme exposto pela Consulente, de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12% (conforme itens 1 e 4) e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.

 

10.             Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas, restando prejudicado o questionamento apresentado no subitem 4.1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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