Você está em: Legislação > RC 20409/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20409/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.409 19/12/2019 20/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19104433200046418743="1006"><span jquery19104433200046418743="1007"><font face="Calibri" jquery19104433200046418743="1008">ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104433200046418743="1009"></o:p></font></span></p> <p jquery19104433200046418743="1010"><span jquery19104433200046418743="1011"><o:p jquery19104433200046418743="1012"><font face="Calibri" jquery19104433200046418743="1013"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104433200046418743="1014"><span jquery19104433200046418743="1015"><font face="Calibri" jquery19104433200046418743="1016">I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.<o:p jquery19104433200046418743="1017"></o:p></font></span></p> <p jquery19104433200046418743="1018"><span jquery19104433200046418743="1019"><o:p jquery19104433200046418743="1020"><font face="Calibri" jquery19104433200046418743="1021"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104433200046418743="1022"><span jquery19104433200046418743="1023"><font face="Calibri" jquery19104433200046418743="1024">II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.<o:p jquery19104433200046418743="1025"></o:p></font></span></p> <p jquery19104433200046418743="1026"><span jquery19104433200046418743="1027"><o:p jquery19104433200046418743="1028"><font face="Calibri" jquery19104433200046418743="1029"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:52 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20409/2019, de 19 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/12/2019EmentaICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas. I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto. II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ter por atividades a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” e a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (respectivamente, CNAEs 26.51-5/00 e 27.40-6/02) e que a consulta formulada refere-se à venda de painel de baixa tensão (NCM 8537.10.90) e painel de média tensão (NCM 8537.20.90), não abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para contribuintes e não-contribuintes paulistas que os destinam ao ativo imobilizado. 2. Afirma que nas saídas de produtos com NCMs 8537.10.90 e 8537.20.90 há previsão de alíquota de ICMS de 12%, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso se enquadrem nas descrições constantes desses itens, sendo aplicável apenas à indústria de processamento eletrônico de dados. 3. Diante do exposto, pergunta: 3.1 Quando a legislação paulista fala em aplicação da referida alíquota somente a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, está se referindo ao remetente da mercadoria, ao destinatário ou à mercadoria de fato? E, o que o Estado de São Paulo entende por indústria de processamento eletrônico de dados? 4. Esclarece que tem interesse em saber a alíquota aplicável às saídas internas das mercadorias citadas, que destina ao Estado de São Paulo, por estar em dúvida em relação à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas na venda a contribuinte e a não contribuintes do ICMS, sendo que se for considerada a alíquota interna de 12%, sendo a alíquota interestadual também de 12%, não haveria a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas. 4.1 Pergunta, caso exista a obrigatoriedade, no caso de venda a contribuinte, de quem seria a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.Interpretação5. Transcrevemos abaixo os itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): “66 – Exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; controlador digital de processo; 8537.10.90. 67 - Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V; 8537.20.00.” 6. Por sua vez, o código 8537.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foi excluído pela alínea “b” do artigo 4º da Resolução nº 82/2009, da Câmara de Comércio Exterior, e a mercadoria em questão foi transferida para o código 8537.20.90 da NCM. 7. Diante do exposto, esclarecemos que: 7.1 A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000; 7.2 É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente; 7.3 O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 7.4 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 7.5 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 8. Isso posto, observamos que nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada é de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto. 9. Assim, tendo em vista tratar-se, conforme exposto pela Consulente, de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12% (conforme itens 1 e 4) e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000. 10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas, restando prejudicado o questionamento apresentado no subitem 4.1.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário