Você está em: Legislação > RC 2040/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2040/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.040 15/10/2013 16/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Remessa de bens para armazenagem em estabelecimento de terceiro que não se caracteriza como armazém geral.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Incidência do imposto estadual. Inaplicáveis as disposições previstas nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2040/2013, de 15 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS Remessa de bens para armazenagem em estabelecimento de terceiro que não se caracteriza como armazém geral. I Incidência do imposto estadual. Inaplicáveis as disposições previstas nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a atividades de monitoramento de sistemas de segurança, formula consulta tributária nos seguintes termos: Gostaríamos de enviar mercadorias para terceiros dentro do Estado de São Paulo para guarda e armazenagem, sendo que esses terceiros não são armazém geral, qual o procedimento fiscal indicado para podermos efetuar essa operação? Poderíamos enviar e destacar o ICMS, uma vez que por não serem armazém geral não gozam de benefício fiscal. Interpretação 2. No caso descrito na presente consulta, por não se tratar de armazém geral (inserido no conceito legal, definido pelo Decreto Federal 1.102/1903), não se pode aplicar a disciplina prevista no Anexo VII, artigos 6º a 20, do RICMS/2000. Portanto, não se aplicam, tampouco, as disposições previstas no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, quando da remessa de bens para armazenagem em seu estabelecimento, nem ao respectivo retorno. 3. Assim, tanto as saídas de mercadorias do estabelecimento da Consulente, com destino a depósito em estabelecimento de terceiro (que não armazém geral), quanto as saídas deste, em retorno, são hipóteses de incidência do ICMS (art. 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário