RC 20410/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20410/2019, de 10 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2020

Ementa

 

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal  de “Simples Faturamento” pela matriz - Transferência da mercadoria a filial, que promove a remessa ao adquirente.

 

I. A Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, de cunho eminentemente comercial e não fiscal (artigo 129 do RICMS/2000).

 

II. Na hipótese de transferência da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), e deve ser emitida Nota Fiscal referente à transferência.

 

III. O estabelecimento filial, ao promover a operação de circulação de mercadoria ao adquirente deverá emitir Nota Fiscal referente à venda de mercadoria adquirida de terceiro.

 

IV. A matriz poderá registrar a ocorrência no RUDFTO (artigo 220 do RICMS/2000), ou solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido para simples faturamento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

 

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” de código 46.83-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que efetua vendas para entrega futura utilizando, na Nota Fiscal de simples faturamento, os códigos de Classificação Fiscal das Operações e Prestações (CFOP) 5.922 ou 6.922, conforme o caso.

 

2. Para essas operações de venda para entrega futura, a Consulente indaga se a mercadoria vendida deve permanecer no estabelecimento emissor da Nota Fiscal de simples faturamento até a efetiva remessa (com CFOP 5.117 ou 6.117), ou se pode transferir essa mercadoria para sua filial, e dessa sair para o adquirente.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cumpre informar que o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem, sendo sua razão de ser eminentemente comercial, e não fiscal.

 

4. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, e não na sua venda (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Além disso, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos (artigo 15, § 2º, do RICMS/2000), pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.

4.1. Dessa forma, na saída dessa mercadoria para sua filial, a matriz deverá emitir a Nota Fiscal de transferência.

4.2. Na saída definitiva da mercadoria, da filial para o adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal de venda pela filial, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (com CFOP 5.102 ou 6.102, por exemplo). 

 

5. Nessa hipótese, de transferência das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (no caso, da matriz para a filial), a matriz deixa de cumprir a condição do § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, e, no campo fiscal, é como se o compromisso de entrega futura deixasse de existir por desistência da venda pela matriz, e sendo a operação de circulação de mercadoria vendida ao cliente promovida pela filial.

 

6. Em caso de desistência da venda antes da saída da mercadoria para o comprador, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000). Não obstante, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da Consulente, e considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, a Consulente pode optar por solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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