RC 20415/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20415/2019, de 08 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Energia elétrica e gás GLP consumidos em processo de industrialização - EFD ICMS IPI – Registro 0210 – Preenchimento.

I.          A energia elétrica e o gás GLP (combustível) utilizados no processo de industrialização devem ser considerados como insumos. Entretanto, devem ser identificados no campo 07 do registro 0200 da EFD ICMS IPI como produto intermediário (tipo 06).

II.         O preenchimento do registro 0210 (consumo específico padronizado) foi dispensado no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo I da Portaria CAT 147/2009.

 

Relato

1.         A Consulente, cooperativa agroindustrial, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (46.83-4/00), e como atividade secundária, o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (46.23-1/99), apresenta consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relacionada à apresentação do registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).  

2.         Informa que fabrica amendoim tostado, amendoim granulado e pasta de amendoim, comercializados sob os códigos 2008.11.00 e 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que esses produtos teriam a classificação tipo 4 (produto acabado) no registro 0200 do EFD ICMS IPI.

3.         Esclarece que a matéria-prima para essa industrialização seria o amendoim em grão (classificado no código 1202.42.00 da NCM) e que no processo de tostar, granular ou transformar o amendoim em pasta, não utiliza nenhum insumo adicional, mas somente máquinas e equipamentos, que dependem única e exclusivamente de energia elétrica e gás GLP para seu funcionamento.

4.         Explica ainda que, após efetuar todo o processo mencionado acima, embala o produto acabado, utilizando etiquetas, liner, caixas de papelão, sacos etc., e que cadastra esses produtos como tipo 2 (embalagem) na EFD ICMS IPI.

5.         Entende que tem a obrigatoriedade de registrar na EFD ICMS IPI, para todo produto acabado (tipo 4), descrito no registro K230, o registro 0210 (ficha técnica), com todos componentes/insumo, classificados nos tipos 00 – mercadoria para revenda, 01 – matéria-prima, 02 – embalagem, 03 – produto em processo, 04 – produto acabado, 05- subproduto e 10 – outros insumos.

6.         Diante do exposto, considerando que, no processo de industrialização, utiliza como fonte principal a energia elétrica e o gás GLP, questiona (i) se deve considerá-los como insumo/componente; (ii) caso afirmativo, em qual tipo de item deve classificá-los na EFD ICMS IPI e qual unidade de medida deve utilizar; (iii) caso contrário, como deve classificá-los; e (iv) se as embalagens mencionadas cadastradas como tipo 2 devem compor a ficha técnica (registro 0210 – consumo específico padronizado).

Interpretação

7.         Inicialmente, observa-se que a Consulente não possui, entre as suas atividades registradas no Cadastrado de Contribuintes do ICMS (CADESP), a de industrialização. É necessário apontar que todas as atividades principal e secundárias exercidas pelo estabelecimento devem ser incluídas no CADESP (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

8.         Feita essa consideração, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para esclarecimentos sobre o termo insumo:

“3.1. insumos A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

(...)”

9.         Portanto, com base na lição apresentada pela Decisão Normativa CAT 01/2001, verifica-se que tanto a energia elétrica quanto o gás GLP (combustível), devem ser considerados como insumos no processo de industrialização. Entretanto, devem ser identificados no campo 07 do registro 0200 da EFD ICMS IPI como produto intermediário (tipo 06), pois, conforme definição do Guia Prático EFD ICMS IPI - versão 3.01, produto intermediário é aquele que, embora não se integre ao novo produto, é consumido no processo de industrialização. 

10.      Ainda, em relação à EFD ICMS IPI, é importante destacar que o preenchimento do registro 0210 (consumo específico padronizado) foi dispensado no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo I da Portaria CAT 147/2009. Assim, ficam prejudicados os questionamentos referentes a este registro.

11.      Não obstante, frise-se que no arquivo da EFD ICMS IPI devem ser informadas, para energia elétrica e gás GLP, unidades de medida comumente utilizadas na prática comercial e que tenham sido cadastradas no registro 0190.

12.      No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no "sítio" da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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