RC 20416/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20416/2019, de 04 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadorias de produtor rural paulista – Diferimento – Determinação da base de cálculo – Destaque do ICMS na Nota Fiscal de entrada.

I.          Na Nota Fiscal emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.

II.         Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria remetida por produtor rural, sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.

 

Relato

1.         A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (47.11-3/02), relata que adquire mercadorias de produtores rurais estabelecidos dentro do Estado de São Paulo.

2.         Apresenta dúvida quanto ao valor a ser considerado na emissão de Nota Fiscal de entrada de mercadorias, nos termos dos artigos 136 e 260 do RICMS/2000, se o valor descrito na Nota Fiscal emitida pelo produtor, sem considerar o ICMS da operação, ou o valor da base de cálculo do ICMS diferido, considerando o valor do ICMS da operação.

3.         Cita a Decisão Normativa CAT 1/2019, que determina que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto.

4.         Assim, questiona, em operações com diferimento do ICMS cuja interrupção ocorra no momento das respectivas entradas no seu estabelecimento, se poderá incluir no preço da aquisição o valor do imposto devido da operação; e caso a Nota Fiscal de entrada deva ser emitida pelo valor da operação informado na Nota Fiscal emitida pelo produtor, sem considerar o cálculo por dentro, se há procedimento para o contribuinte recuperar o valor a maior recolhido no débito do imposto, uma vez que o crédito será, no documento fiscal, o valor do ICMS calculado sobre o valor da operação, e o débito do ICMS diferido será calculado considerando o ICMS na base de cálculo.

Interpretação

5.         Inicialmente, transcrevemos abaixo os artigos 116, 136 (parcialmente) e 260 do RICMS/2000, para melhor entendimento:

“Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

(....)

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116.”

6.         Conforme se observa pelo artigo 260, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente.

7.         Assim, na Nota Fiscal emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, nos termos do artigo 136 do RICMS/2000, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, com o código de situação tributária (CST) igual a 00 (tributada integralmente).

8.         Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS (campo vBC na NF-e) a ser destacado nessa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.

9.         Da mesma forma, no valor total dos produtos (campo vProd na NF-e) e, consequentemente, no valor total da Nota Fiscal (campo vNF na NF-e), deve ser incluído o montante do ICMS.

10.      Por fim, registre-se que, de acordo com o artigo 116 do RICMS/2000, o imposto destacado nesta Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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