RC 2041/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2041/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessas parceladas de mercadorias importadas desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento importador – Contratação de Operador de Transporte Multimodal (OTM) para a realização do transporte.

 

I. O OTM é responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante e todos os serviços realizados por ele durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, referentes à carga transportada, integram a prestação de serviço de transporte originalmente contratada.

 

II. A emissão, pelo importador, dos documentos fiscais relativos às remessas parceladas de mercadorias importadas deve ser efetuada conforme o estabelecido nos artigos 136 e 137 do RICMS/2000.

 

III. A escrituração desses documentos fiscais deve ser realizada considerando a data da efetiva entrada da mercadoria (referente a cada remessa) no estabelecimento do contribuinte (artigo 214, §§ 2º e 3º, “1”, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente relata ter, por objeto social, a industrialização, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, bem como partes, peças, componentes e acessórios e que, na realização de sua atividade, importa regularmente mercadorias do exterior.

 

2. Informa que o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas é realizado dentro do Estado de São Paulo (Porto de Santos), ponto a partir do qual tem início o transporte dessas mercadorias até um de seus estabelecimentos paulistas (localizados “em SBC, Indaiatuba e Sorocaba”).

 

3. Expõe sua pretensão em contratar “transporte multimodal de cargas para o trânsito da mercadoria do local do desembaraço aduaneiro (zona primária) até a fábrica” da seguinte forma:

 

“Em termos práticos, a Consulente (...) pretende contratar um OTM para a realização dos serviços de transporte e armazenamento das mercadorias importadas e desembaraçadas na zona primária, que serão transportadas via férrea até um local onde será realizado o transbordo da carga a qual, a partir disso, seguirá via modal rodoviário até o estabelecimento da Consulente. É importante frisar que todo o percurso ocorrerá dentro do Estado de São Paulo, de modo que não haverá qualquer prejuízo relativo a descumprimento de obrigação tributária principal.

 

É recorrente que sob uma mesma Declaração de Importação (DI) sejam importadas várias mercadorias através de vários containers. Uma vez realizado o desembaraço aduaneiro desses bens, é emitida a Nota Fiscal de entrada, com o recolhimento dos tributos devidos.

 

Diante do grande volume de containers, o transporte ferroviário é realizado com parte desses bens, suportado através de Notas Fiscais de desmembramento, as quais estão vinculadas à Nota Fiscal de Entrada (também conhecida como ‘Nota Fiscal mãe’). Vale dizer, para cada ‘Nota Fiscal mãe’ haverá várias ‘Notas Fiscais filhas’ que são emitidas meramente para transporte.

 

No momento que esses containers chegam ao local para a troca de modal, normalmente ocorre num páteo ou armazém, pode ocorrer que as mercadorias fiquem armazenadas por alguns dias até que haja a disponibilização do veículo rodoviário para transporte e a necessidade de abastecimento da fábrica. Neste momento, a mercadoria seguirá até a fábrica quando, então, é registrada a entrada física e alimentado o estoque.”

 

4. Frisa, ainda, seu posicionamento de que “as mercadorias que porventura fiquem alguns dias armazenadas no páteo qualificam-se como mercadorias em trânsito, o que de fato são, pois estão sob a custódia e responsabilidade do operador multimodal uma vez que a mercadoria ainda não foi entregue ao seu destino final, ou seja, a fábrica” e mais alguns pontos:

 

“a) (...);

 

b) O primeiro trecho do transporte será feito pelo modal ferroviário e o segundo trecho pelo modal rodoviário, ambos operados pelo mesmo OTM;

 

c) Uma única Dl (Declaração de Importação) acoberta vários containers com mercadorias;

 

d) No momento do desembaraço aduaneiro em Santos a [...Consulente] emite a nota fiscal de entrada e paga todos os impostos incidentes sobre todos os containers (mercadorias), inclusive o ICMS;

 

e) (...);

 

f) (...);

 

g) Como é impossível colocar toda carga de um trem em um caminhão, considerando, ainda, as limitações logísticas do transporte rodoviário, o Operador de Transporte Multimodal - OTM deixa a carga armazenada por dois ou três dias e, dentro das possibilidades e necessidades logísticas, vai aos poucos colocando estas cargas (containers) em caminhões que se dirigem até a fábrica da [...Consulente];

 

h) Cada caminhão carrega consigo a respectiva nota fiscal de transporte (‘nota filha’) e o competente conhecimento de transporte;

 

i) (...).” (G.N.)

 

5. A respeito da situação, questiona:

 

“Tendo em vista que a legislação tributária paulista não estabelece prazo para a entrada física das mercadorias a partir da emissão da Nota Fiscal de Entrada (emitida no desembaraço aduaneiro);

 

Tendo em vista que as mercadorias que ainda não ingressaram fisicamente no estabelecimento da Consulente (...) estão sob responsabilidade do operador de transporte multimodal;

Pergunta-se:

 

A) Está correto o entendimento da Consulente (...) de que as mercadorias que ainda não ingressaram fisicamente no seu estabelecimento são consideradas mercadorias em trânsito?

 

B) Em caso positivo é correto entender que tais ‘mercadorias em trânsito’ armazenadas pelo Operador de Transporte Multimodal quando da troca do modal (de ferroviário para rodoviário) não necessitam, por parte da [... Consulente], de emissão de uma nota fiscal para armazenagem?

 

C) É correto o entendimento de que o estoque da [...Consulente] deve ser formalmente alimentado apenas quando a mercadoria efetivamente ingressar em seu estabelecimento (entenda-se: com as ‘notas filhas’ que acompanham o transporte) e não com a nota fiscal de entrada (‘nota mãe’) emitida no desembaraço aduaneiro?

 

 

Interpretação

 

6. De início, tendo em vista a declaração da Consulente de que “pretende contratar um OTM para a realização dos serviços de transporte e armazenamento das mercadorias importadas e desembaraçadas na zona primária, que serão transportadas via férrea até um local onde será realizado o transbordo da carga a qual, a partir disso, seguirá via modal rodoviário até o estabelecimento da Consulente”, convém esclarecer alguns pontos acerca da prestação de serviço de transporte.

 

7. De acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado." (G.N.)

 

7.1. Nesse sentido, todos os serviços realizados pelo transportador durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, referentes à carga transportada, integram essa prestação.

 

7.2. Com relação à prestação de serviço de transporte multimodal, que é aquela na qual são utilizadas duas ou mais modalidades de transporte, é o Operador de Transporte Multimodal – OTM quem se responsabiliza pelo transporte na íntegra perante o contratante, podendo realizá-lo por seus próprios meios ou subcontratar os serviços de terceiros para realizar parte ou todo o trajeto. A legislação tributária trata o caso de subcontratação de trechos de transporte como redespacho, reservando o termo "subcontratação" para o caso em que o operador repassa o trajeto inteiro (artigos 4º, II, 205 e 206 do RICMS/2000).

 

7.3. O transbordo, por sua vez, não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando o transportador utiliza veículos próprios (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar), obedecidas as prerrogativas do artigo 36, § 3º, itens “2” e “3”, do RICMS/2000.

 

8. Portanto, em relação ao caso aqui em análise, só será transbordo se os veículos utilizados nos dois modais (trem e caminhão) forem de um único transportador.

 

9. Assim esclarecido, entendemos, pelo relato, que o “páteo ou armazém” referido pela Consulente é um ponto localizado ao longo ou no fim da linha férrea, local em que a carga é descarregada do trem, ali permanecendo “por dois ou três dias”, sob responsabilidade do OTM contratado, até o momento de prosseguir viagem por outro modal - rodoviário/caminhão.

 

10. Sendo esse o caso, quanto às questões “A” e “B” (transcritas no item 5 do “relato”), esclareça-se que realmente não cabe à Consulente a emissão de documento fiscal relativo a armazenamento, uma vez que a carga se encontra sob a responsabilidade do OTM contratado para a realização da prestação do serviço de transporte (artigo 750 do Código Civil).

 

10.1. Inclusive lembramos que na hipótese de o transportador realizar outros serviços durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, referentes à carga transportada, que sejam cobrados do contratante, tais valores integram a base de cálculo do imposto e, se não foram previstos inicialmente, configuram-se em alterações no contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS.

 

11. Quanto à emissão, por parte da Consulente, dos documentos fiscais nas remessas parceladas de mercadorias importadas, devem ser seguidos os artigos 136 e 137 do RICMS/2000, o que, no caso, parece estar sendo observado.

 

12. Em relação à escrituração das Notas Fiscais emitidas sob a disciplina desses artigos, assim estabelece o artigo 214, §§ 1º, 2º e 3º, “1”, do RICMS/2000:

“Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

 

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

 

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

 

1 - coluna ‘Data da Entrada’: a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

(...)”

 

12.1. Pela leitura desses dispositivos, fica claro que, em regra, os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas, em ordem cronológica, consignando a data em que efetivamente entraram no estabelecimento adquirente.

 

13. Dessa forma, relativamente à questão “C” (transcrita no item 5 do “relato”), no que tange à legislação do ICMS, como as mercadorias importadas pela Consulente ingressam, efetivamente, em seu estabelecimento, o documento fiscal relativo a cada remessa de mercadorias deverá ser registrado consignando a data da efetiva entrada em seu estabelecimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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