RC 20424/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20424/2019, de 06 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros.

I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).

III. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, não sendo aplicável a disciplina específica de operador logístico (Portaria CAT 31/2019) as operações de remessa a esse tulo, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.42-7/01), apresenta consulta indagando se as operações que realiza com armazém geral, regidas pelo Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), podem ser enquadradas como operações com operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019.

2. Informa que a comercialização de seus produtos é realizada por meio de sua loja online (“e-commerce”) e, no intuito de otimizar suas operações, firmou contrato com um estabelecimento devidamente autorizado a armazenar, manusear e estocar seus produtos.

3. Anexa o comprovante de situação cadastral constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento onde efetua a guarda e armazenagem de suas mercadorias, o qual informa exercer, como atividade econômica principal “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99)” e, dentre suas atividades econômicas secundárias, a de “armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) ”.

4. Nesse sentido, por entender que esse estabelecimento com o qual firmou contrato para depósito é um armazém geral, a Consulente descreve que realiza as remessas das mercadorias para armazenagem e o posterior retorno das mesmas aproveitando-se da não incidência do ICMS prevista para os armazéns gerais, conforme regem os incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/2000.

5. Acrescenta ter conhecimento da Portaria CAT 31/2019, a qual trata dos operadores logísticos, destacando que essa atividade não pode ser confundida com a de um armazém geral (regida pelo Anexo VII do RICMS/2000), visto que o tratamento tributário concedido aos armazéns gerais não é aplicável ao estabelecimento classificado como operador logístico, conforme vedação disposta no artigo 13 daquela Portaria.

6. Diante do exposto, questiona se suas operações de depósito em armazém geral, realizadas nos termos do Anexo VII e ao abrigo da não incidência do artigo 7º, incisos I a III do RICMS/2000 deverão passar a seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019?

 

Interpretação

7. De início, registre-se que esta Consultoria Tributária tem reiteradamente exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de tulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

7.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o armazém geral se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

7.2. Por outro lado, o depositário de mercadorias de terceiros que não observar os requisitos legais acima expostos não se configura como armazém geral e, dessa feita, não poderá se valer das disciplinas tributárias específicas de armazém geral, sujeitando-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

8. Por sua vez, as regras tributárias paulistas para a atividade de operador logístico foram dispostas na Portaria CAT 31/2019, cujos artigos 1º e 2º assim estabelecem:

“Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.” (grifos nossos)

9. Assim, a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, sendo que (i) o parágrafo único de seu artigo 1º expressamente limita sua aplicação aos estabelecimentos “cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (...)”; e (ii) seu artigo 2º expõe a necessidade de o estabelecimento inscrever-se no cadastro de contribuintes paulistas sob o código CNAE 5211-7/99. Dessa feita, os estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme esclarecido no item 7 supra, não poderão se valer da disciplina específica da Portaria CAT 31/2019.

10. Nesse ponto, vale recordar que, além das atividades de armazém geral e operador logístico, para fins da legislação tributária paulista, não há, de plano, óbice para que um estabelecimento seja depositário de mercadorias de terceiros, desde que sua atividade esteja devidamente registrada no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – conforme disposições do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 e artigo 29 do RICMS/2000 – e que seja possível perfeitamente identificar as mercadorias recebidas para depósito de cada depositante. Desse modo, o estabelecimento depositário deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa o estoque dos terceiros depositantes.

11. No entanto, como visto, nas hipóteses de mercadorias de terceiros armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, e não sendo aplicáveis as disposições da Portaria CAT 31/2019, a remessa de mercadorias do contribuinte depositante para armazenamento e o respectivo retorno sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

12. Ante o exposto, em resposta à indagação feita pela Consulente, cumpre esclarecer que, atualmente, o depósito de mercadorias pode ser realizado:

12.1. junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;

12.2. em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019;

12.3. em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

13. Por fim, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual) como ocorre no caso do depositário da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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