Você está em: Legislação > RC 20425/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98.<o:p jquery191038156125228612214="1018" jquery19105598311347183964="1127"></o:p></font></span></p> <p jquery191038156125228612214="1019" jquery19105598311347183964="1128"><span jquery191038156125228612214="1020" jquery19105598311347183964="1129"><o:p jquery191038156125228612214="1021" jquery19105598311347183964="1130"><font face="Calibri" jquery191038156125228612214="1022" jquery19105598311347183964="1131"> </font></o:p></span></p> <p jquery191008222538066845264="977" jquery191038156125228612214="1023" jquery19105598311347183964="1132"></o:p></span></font> <p> <p jquery191008222538066845264="998" jquery191038156125228612214="1024" jquery19105598311347183964="1133"><span jquery191008222538066845264="999" jquery191038156125228612214="1025" jquery19105598311347183964="1134"><o:p jquery191008222538066845264="1000" jquery191038156125228612214="1026" jquery19105598311347183964="1135"><font face="Calibri" jquery191008222538066845264="1001" jquery191038156125228612214="1027" jquery19105598311347183964="1136"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:56 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20425/2019, de 18 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020Ementa ICMS – Alíquota – Mercadoria denominada válvula de alívio, classificada no código 8481.40.00 da NCM, destinada à aplicação em embalagens de café e ração animal. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, e por atividade secundária o “Comércio atacadista de embalagens”, de acordo com suas CNAEs (respectivamente, 46.63-0/00 e 46.86-9/02), conforme se depreende do relato apresentado, importa o produto denominado válvulas de alívio, classificado no código 8481.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado à aplicação em embalagens de café e ração animal. 2. Afirma que, conforme artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o item 71 do Anexo I da Resolução SF-04/98, a alíquota prevista para o código 8481.40.00 da NCM é de 12% e questiona qual alíquota deve utilizar. Interpretação 3. A indagação formulada pela Consulente encontra-se expressamente respondida pela Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013. 4. Com efeito, tal decisão normativa versa sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, e expressa entendimento no sentido de que a relação de bens dos Anexos I e II da Resolução SF-04/98 “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)”. 5. Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000 nas operações ou prestações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98, não importando a sua destinação. 6. Nesse sentido, se verifica, do teor da Consulta, que a mercadoria aludida pela Consulente insere-se no item 71 do Anexo I da Resolução SF- 04/98: “Item Discriminação NCM 71 Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00” 7. Dessa forma, desde que corretamente enquadrada no código e descrição informados no relato, as operações internas com a mercadoria sob análise sujeitam-se à alíquota de 12%. 8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário