RC 20426/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20426/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20426/2019, de 07 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista.

I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), informa que está transferindo mercadorias, “gateway de telefonia” classificado no código 8517.62.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do estabelecimento em Formosa/GO para sua filial em Barueri/SP.

 

2. Alega que, por não ser uma operação comercial, já que a empresa não está transferindo a propriedade da mercadoria, não houve apuração do ICMS-ST e consequentemente não foi feito o seu recolhimento.

 

3. Indaga se está correto o procedimento.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que não foram fornecidos muitos detalhes acerca da situação fática, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) sua filial paulista é varejista, conforme seu registro no CADESP; (ii) o produto transferido “gateway de telefonia”, classificado no código 8517.62.94 da NCM, está arrolado por sua descrição e classificação na NCM no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, ou seja, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo; (iii) não há acordo de substituição tributária entre os Estados de Goiás e São Paulo para o produto objeto de consulta.

 

5. Posto isso, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000.

 

6. Portanto, o fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.

 

7. Ocorre, então, o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que a Consulente deve apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realiza, de acordo com a legislação vigente.

 

8. Do exposto acima, conclui-se que, ainda que se trate de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, tal remessa é considerada uma circulação de mercadorias e, portanto, uma etapa do seu ciclo de comercialização. Sendo assim, a transferência de mercadorias, por si só, não afasta o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cuja lógica pressupõe operações subsequentes, independentemente de se tratar de transferência ou outro tipo de operação.

 

9. Superada a questão da circulação de mercadorias na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalte-se que, em aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista de mercadoria sujeita à substituição tributária, na ausência de Convênio ou Protocolo ICMS, às operações realizadas entre o Estado de Goiás e o Estado de São Paulo, aplicar-se-á o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

 

10. Todavia, de acordo com as alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto na entrada da mercadoria remetida em transferência para o estabelecimento paulista que não for varejista, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

 

11. Dessa feita, na presente situação em que o estabelecimento paulista para o qual a mercadoria será transferida é varejista, nas operações interestaduais de transferência dessas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhido antecipadamente o imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sobre o total das transferências recebidas, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

 

12. Por fim, tendo em vista que já houve transferência de mercadoria sem o devido recolhimento antecipado, recomenda-se que a Consulente procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades, conforme artigo 55, inciso II, do Decreto nº 64.152/2019, a fim de regularizar os procedimentos adotados, utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0