RC 20433/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20433/2019, de 07 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Destaque do valor do ICMS a maior na Nota Fiscal – Remessa interestadual – Procedimentos para restituição ou compensação.

I. Na hipótese de pagamento indevido do valor do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000.

II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa que importa produtos para revenda.

 

2. Menciona que, ao realizar a venda para outros Estados desses produtos importados, utilizou o Código de Situação Tributária (CST) 000 em vez de CST 100. Assim, a alíquota do imposto destacado foi de 7% ou 12% em vez de 4%.

 

3. Por fim, indaga como deve proceder para se ressarcir do imposto pago a maior.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que não foram fornecidos muitos detalhes acerca da situação fática (como, por exemplo, qual a mercadoria vendida, se o destinatário é contribuinte do imposto, para qual finalidade a mercadoria será adquirida pelo destinatário, etc.), a presente resposta será respondida em tese.

 

5. Posto isso, no que se refere ao valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a Consulente tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000.

 

6. Com efeito, os procedimentos para a restituição do valor de ICMS indevidamente recolhido estão disciplinados pela Portaria CAT 83/1991. Em se tratando de importância correspondente até 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor destacado a maior, independentemente de autorização do fisco paulista, mas desde que haja autorização do destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, conforme artigo 1º da referida portaria. Contudo, em sendo quantias superiores a 50 UFESPs e em se tratando de destinatário situado em outra unidade da federação, a restituição ou compensação deverá ser feita mediante autorização do fisco paulista e ante a disponibilização de cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada, nos termos do artigo 2º e 3º da citada Portaria CAT 83/1991.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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