Você está em: Legislação > RC 20433/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20433/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.433 07/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Apuração do imposto Documentos Fiscais; Recolhimento - prazo e forma Ementa <p jquery191031136533630331064="915"><span jquery191031136533630331064="916"><font face="Calibri" jquery191031136533630331064="917">ICMS – Destaque do valor do ICMS a maior na Nota Fiscal – Remessa interestadual – Procedimentos para restituição ou compensação.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191031136533630331064="918"></o:p></font></span></p> <p jquery191031136533630331064="919"><span jquery191031136533630331064="920"><font face="Calibri" jquery191031136533630331064="921">I. Na hipótese de pagamento indevido do valor do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000.<o:p jquery191031136533630331064="922"></o:p></font></span></p> <p jquery191031136533630331064="923"><span jquery191031136533630331064="924"><font face="Calibri" jquery191031136533630331064="925">II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.</font><o:p jquery191031136533630331064="926"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20433/2019, de 07 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Destaque do valor do ICMS a maior na Nota Fiscal – Remessa interestadual – Procedimentos para restituição ou compensação. I. Na hipótese de pagamento indevido do valor do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.Relato1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa que importa produtos para revenda. 2. Menciona que, ao realizar a venda para outros Estados desses produtos importados, utilizou o Código de Situação Tributária (CST) 000 em vez de CST 100. Assim, a alíquota do imposto destacado foi de 7% ou 12% em vez de 4%. 3. Por fim, indaga como deve proceder para se ressarcir do imposto pago a maior.Interpretação4. Inicialmente, tendo em vista que não foram fornecidos muitos detalhes acerca da situação fática (como, por exemplo, qual a mercadoria vendida, se o destinatário é contribuinte do imposto, para qual finalidade a mercadoria será adquirida pelo destinatário, etc.), a presente resposta será respondida em tese. 5. Posto isso, no que se refere ao valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a Consulente tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000. 6. Com efeito, os procedimentos para a restituição do valor de ICMS indevidamente recolhido estão disciplinados pela Portaria CAT 83/1991. Em se tratando de importância correspondente até 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor destacado a maior, independentemente de autorização do fisco paulista, mas desde que haja autorização do destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, conforme artigo 1º da referida portaria. Contudo, em sendo quantias superiores a 50 UFESPs e em se tratando de destinatário situado em outra unidade da federação, a restituição ou compensação deverá ser feita mediante autorização do fisco paulista e ante a disponibilização de cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada, nos termos do artigo 2º e 3º da citada Portaria CAT 83/1991.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário