RC 20434/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20434/2019, de 24 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/03/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou – Emissão de documentos fiscais.

I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), apresenta questionamento acerca de retorno de mercadoria que seria destinada à exportação.

2. Informa que, ao remeter a mercadoria ao porto para exportação, emitiu Nota Fiscal sob o CFOP 7.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).  No entanto, por problemas ocorridos na documentação, a mercadoria retornou. Diante disso, questiona qual o CFOP deverá ser utilizado para dar nova entrada da mercadoria, bem como o que deve ser informado no campo “Informações Complementares”.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que o relato da Consulente não apresentou todas as especificidades atinentes ao caso concreto, cumpre esclarecer que a presente resposta adotará como pressuposto que a mercadoria foi remetida pela Consulente em operação de exportação direta, conforme disposto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000, não sendo o caso de saída de mercadorias com fim específico de exportação, nos termos do § 1º do referido artigo 7º do RICMS/2000.

4. Nesse contexto, verifica-se que, no caso ora analisado, a mercadoria saiu do estabelecimento da Consulente com destino ao porto, a fim de ser exportada. Posteriormente, devido a problemas na documentação, a mercadoria retornou para a Consulente. Ou seja, ocorreu a efetiva circulação da mercadoria.

5. Isso posto, esclareça-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, “considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

6. Assim, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nessa linha, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. 

7. Ressalta-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97)::

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)”.

8. Assim, reitera-se que, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas no campo “Informações Complementares” as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

8.1. No caso em questão, de retorno por não efetivação da exportação direta, recomenda-se, ainda, por cautela, que sejam consignados os dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou, informando todos os dados necessários para a comprovação do fato.

9. Destaca-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, para os casos de retorno por não efetivação da exportação direta, é o 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

10. Por fim, vale lembrar que, não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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