RC 20436/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20436/2019, de 10 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2020

Ementa

ICMS – Isenção –Saídas internas e interestaduais de batata em estado natural.

 

I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei 16.887/2018, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

 

II. Na ausência de determinação em contrário na Lei 16.887/2018, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

 

III. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo.

 

IV. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

 

Relato

1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “cultivo de batata-inglesa” e código 01.19-9/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que é Produtor Rural Pessoa Física, e que vende batata inglesa em estado natural, a granel ou acondicionada em sacos de 25 kg e 60 kg.

 

2. Cita o Convênio ICMS 44/1975, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e a Lei 16.887/2018.

 

3. Com base na legislação citada no item 2, o Consulente questiona se poderá aplicar a isenção do ICMS nas vendas do seu produto para adquirentes: (i) de outras Unidades da Federação; (ii) industriais processadores; e (iii) revendedores de produtos hortifrutigranjeiros.

 

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 1º da Lei nº 16.887/2018:

 

“Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.”

(g.n.)

 

5. Assim, considerado apenas o produto mencionado pelo Consulente, batata inglesa em estado natural, tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso II do artigo 1º da Lei 16.887/2018, desde que atendidas as condições nele previstas, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício da isenção.

 

6. De se ressaltar, que, conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a isenção, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

 

7. Dessa forma, na ausência de determinação em contrário na Lei 16.887/2018, conforme se verifica do texto transcrito, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

 

8. Em seguida, transcrevemos o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó:

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.”

(g.n.)

 

9. Relativamente às disposições do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, em que a batata também está relacionada no inciso II, em razão da coexistência das normas, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo.

 

10. Ainda quanto às disposições do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, cabe destacar que:

10.1. Será aplicada a isenção nas operações com os produtos constantes de seus incisos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização;

10.2. Para os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo, não será exigido o estorno do crédito do imposto;

10.3. A remessa para industrialização mencionada no § 1º é a saída do produto arrolado no referido artigo com destino a estabelecimento industrial que executará qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Nessa hipótese, prevê o citado § 1º, que deverá ser observado o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/2000;

10.4. No entanto, enquanto vigorar a isenção do Artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, aplicável às saídas internas dos produtos, em estado natural, relacionados no artigo 36 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, de fato, torna-se inaplicável a disposição do § 1º do artigo 36.

 

11. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado pelo Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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