RC 20440/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20440/2019, de 18 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo – Saída interna de óleo de coco, sem sabor ou extravirgem.

 

I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado” é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

 

II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” e por atividade secundária, dentre outras, o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.99-6/99 e 46.37-1/99), faz referência aos artigos 39 e 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que adquire do Estado do Ceará, para revenda, as mercadorias óleo de coco sem sabor 200 ml, óleo de coco extravirgem 200 ml, e óleo de coco extravirgem 500 ml, todas classificadas no código 1513.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2.                    Afirma que nas saídas internas aplica a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, mas que seu cliente entende aplicável a redução do artigo 3º do Anexo II, perguntando qual delas deve aplicar.

Interpretação

3.                    O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

 

(...)

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)”

 

4.                    Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

 

5.                    O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, é comercializado nas apresentações sem sabor e extravirgem, não sendo informado se tais produtos são destinados à alimentação humana e se são “refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados”. Assim, na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado” é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

 

6.                    Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada pela Consulente na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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