RC 20441/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20441/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal.

I.          É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.

II.         O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente.

III.        A estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

Relato

1.         A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (29.49-2/99), relata que efetua venda, através de sua filial também localizada no Estado de São Paulo, para contribuintes do ICMS localizados tanto em território paulista (utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.101) quanto em outras Unidades Federadas (utilizando o CFOP 6.101).

2.         Esclarece que esses clientes, na condição de tomadores de serviços de transporte, realizam a contratação de empresas transportadoras (todas localizadas em São Paulo) para a retirada das mercadorias diretamente na filial paulista da Consulente.

3.         Informa ainda que alguns desses clientes questionam se a filial paulista da Consulente (remetente) poderia entregar essas mercadorias no estabelecimento das transportadoras, procedendo do seguinte modo: (i) a filial paulista da Consulente, utilizando veículo próprio, leva essas mercadorias até o estabelecimento da transportadora paulista contratada pela adquirente; (ii) essa transportadora paulista, no prazo médio de um dia, realiza a consolidação da carga, para assim efetuar a entrega no estabelecimento adquirente, que pode estar localizado em território paulista ou em outros Estados.

4.         Diante do exposto, questiona, sabendo-se previamente quem é o cliente e a transportadora que efetuará o transporte, se é permitido proceder conforme acima indicado.

4.1.     Indaga também qual seria o correto preenchimento do campo “Transportador/Volumes Transportados” e se deve preencher algum dado no campo “Informações Complementares”.

Interpretação

5.         De início, esclareça-se que a legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Consultoria Tributária anteriormente, essa regra comporta algumas exceções, como é o caso daquelas referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários.

7.         É importante ressaltar que a manutenção das mercadorias no estabelecimento transportador por certo tempo (estadia), seja por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc.), seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, deve ser pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.

8.         Outro ponto a ser considerado é que o destinatário final da mercadoria e a transportadora paulista contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

9.         Dessa forma, na situação sob exame, em que a filial da Consulente efetua as entregas das mercadorias vendidas, com o uso de veículo próprio, nas transportadoras estabelecidas em São Paulo, contratadas pelos respectivos adquirentes, é necessário fazer constar na Nota Fiscal de venda, no campo “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.

10.      Com relação ao campo “Informações de Transporte” da Nota Fiscal, ele deve ser preenchido com os dados do estabelecimento transportador que realizará a efetiva entrega ao destinatário adquirente da mercadoria, e com as informações da carga, inclusive o volume transportado, de acordo com os produtos indicados no próprio documento fiscal.

11.      Por fim, registre-se que, caso seja cobrado, do adquirente da mercadoria, pela filial da Consulente, o frete referente ao transporte realizado até o estabelecimento transportador, este valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS da operação de venda da mercadoria, conforme determina o item 2 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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