RC 2044/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2044/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/

 

I. É inaplicável às operações internas com o produto “mármore artificial em placas”, classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja a mesma, a sua descrição não se enquadra ao do produto “telhas e lajes planas pré-fabricadas, de cerâmica ou de fibrocimento”.

 

II. A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos relacionados, por seu código e descrição da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante atacadista de mármores e granitos (por sua CANE). Assim expõe:

 

“Importamos e comercializamos no mercador interno placas constituídas artificialmente, através de processo industrial para uso em piso e escadas de construções em geral denominado mármore artificial em placas de 3,03mts x 1,41mts.

 

A classificação fiscal que estamos utilizando, através de laudo pericial, conduzido por uma empresa de consultoria, credenciada pela Receita Federal, é 68.10.99.00, onde o titulo principal diz o seguinte:

 

68.10 – obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas.

 

Está sendo utilizado a posição 6810.99.00 que enquadra com outras obras, conforme prega o laudo já mencionado, descrevendo inclusive o processo de fabricação, cuja cópia anexamos a presente.

 

Para confirmar a classificação temos declaração de importação nr 13/1387642-0, desembaraçada pela Receita Federal, comprovante de importação ratificando a classificação pretendida.

 

Assim sendo, conforme preceitua o Decreto 45.490/00, nos termos do artigo 313-RICMS, que prevê redução na base de calculo do ICMS para 12%, estaremos utilizando para nossas comercializações.

 

Diante do exposto, esperamos que nos confirmem que nosso procedimento está correto, autorizando a aplicação da alíquota em nosso cotidiano de comercialização desse produto especifico, por não se tratar de material natural, e sim industrializado.”

 

2. Por meio de outra consulta (2048/2013), a Consulente retifica o código NCM/SH informado no relato. O código correto é 6810.19.00 e não 6810.99.00.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

4. Isso posto, dispõe o artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

 

[...]

 

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

 

[...]

 

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;”

 

5. Observamos que a relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica.

 

6. Assim, a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/2000, somente é aplicável às operações internas com o produto ali relacionado, por seu código e descrição da NCM/SH. Desse modo, não basta que o produto esteja classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, também é necessário que se enquadre na descrição dada a esse item 5, ou seja, que possa ser qualificado como “telha e laje plana pré-fabricada” e ser um “produto cerâmico ou de fibrocimento”.

 

7. Não obstante a NESH dispor que “a presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação, exceto os artefatos das posições 6806 e 6808 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artefatos de fibrocimento da posição 6811”, o artigo 54, VIII, § 2º, 5, do RICMS/00 prevê a alíquota de 12% apenas e tão-somente às telhas e lajes planas pré-fabricadas, de cerâmica ou de fibrocimento, que, s.m.j., não são os produtos importados pela Consulente.

 

8. Portanto, conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% às operações internas com o produto “mármore artificial em placas”, classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja a mesma, a sua descrição não se enquadra ao do produto “telha e laje pré-fabricada de concreto ou de fibrocimento”.

 

8.1. Dessa forma, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% nas operações internas (importação e saídas internas) com o produto em análise.

 

9.  Por derradeiro, caso a Consulente estiver procedendo de forma contrária à presente resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar essa situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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