Você está em: Legislação > RC 2044/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2044/2013, de 01 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS Alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/ I. É inaplicável às operações internas com o produto mármore artificial em placas, classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja a mesma, a sua descrição não se enquadra ao do produto telhas e lajes planas pré-fabricadas, de cerâmica ou de fibrocimento. II. A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos relacionados, por seu código e descrição da NCM/SH. Relato 1. A Consulente é comerciante atacadista de mármores e granitos (por sua CANE). Assim expõe: Importamos e comercializamos no mercador interno placas constituídas artificialmente, através de processo industrial para uso em piso e escadas de construções em geral denominado mármore artificial em placas de 3,03mts x 1,41mts. A classificação fiscal que estamos utilizando, através de laudo pericial, conduzido por uma empresa de consultoria, credenciada pela Receita Federal, é 68.10.99.00, onde o titulo principal diz o seguinte: 68.10 obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas. Está sendo utilizado a posição 6810.99.00 que enquadra com outras obras, conforme prega o laudo já mencionado, descrevendo inclusive o processo de fabricação, cuja cópia anexamos a presente. Para confirmar a classificação temos declaração de importação nr 13/1387642-0, desembaraçada pela Receita Federal, comprovante de importação ratificando a classificação pretendida. Assim sendo, conforme preceitua o Decreto 45.490/00, nos termos do artigo 313-RICMS, que prevê redução na base de calculo do ICMS para 12%, estaremos utilizando para nossas comercializações. Diante do exposto, esperamos que nos confirmem que nosso procedimento está correto, autorizando a aplicação da alíquota em nosso cotidiano de comercialização desse produto especifico, por não se tratar de material natural, e sim industrializado. 2. Por meio de outra consulta (2048/2013), a Consulente retifica o código NCM/SH informado no relato. O código correto é 6810.19.00 e não 6810.99.00. Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 4. Isso posto, dispõe o artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/2000: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: [...] VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; [...] § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 5. Observamos que a relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica. 6. Assim, a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/2000, somente é aplicável às operações internas com o produto ali relacionado, por seu código e descrição da NCM/SH. Desse modo, não basta que o produto esteja classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, também é necessário que se enquadre na descrição dada a esse item 5, ou seja, que possa ser qualificado como telha e laje plana pré-fabricada e ser um produto cerâmico ou de fibrocimento. 7. Não obstante a NESH dispor que a presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação, exceto os artefatos das posições 6806 e 6808 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artefatos de fibrocimento da posição 6811, o artigo 54, VIII, § 2º, 5, do RICMS/00 prevê a alíquota de 12% apenas e tão-somente às telhas e lajes planas pré-fabricadas, de cerâmica ou de fibrocimento, que, s.m.j., não são os produtos importados pela Consulente. 8. Portanto, conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% às operações internas com o produto mármore artificial em placas, classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja a mesma, a sua descrição não se enquadra ao do produto telha e laje pré-fabricada de concreto ou de fibrocimento. 8.1. Dessa forma, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% nas operações internas (importação e saídas internas) com o produto em análise. 9. Por derradeiro, caso a Consulente estiver procedendo de forma contrária à presente resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar essa situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário