RC 20453/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20453/2019, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Benefício fiscal reinstituído pelo Decreto nº 64.118/2019 – Redução da base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" (artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) – Convênio ICMS 190/2017 - Data limite de vigência.

I. A data final limite de vigência do benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000 é 31 de dezembro de 2022, conforme enquadramento, feito por este Estado, no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

II. Os benefícios fiscais reinstituídos pelo Decreto nº 64.118/2019 poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido (LC 160/2017, artigo 3º, § 4º).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 61.10-8/01, corresponde aos serviços de telefonia fixa comutada - STFC, apresenta dúvida em relação à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 44 (Telecomunicações “CALL CENTER”) do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), levando em conta o disposto no Convênio ICMS 190/2017.

2. Nesse sentido, cita as cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/2017, o Convênio ICMS 19/2019 e os Decretos nº 63.320/2018 e 64.118/2019.

3. Isso posto, indaga:

3.1. em qual item da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o Decreto nº 64.118/2019 enquadra o benefício fiscal de “call center” relacionado no item 25 do Decreto nº 63.320/2018; e

3.2. se o benefício de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15%, está vigente, e se afirmativo, até quando. 

Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que a convalidação de benefícios fiscais instituídos em desacordo com as normas constitucionais deve ser realizada nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017.

4.1. Conforme dispõe o inciso I de sua cláusula segunda, o Estado deve publicar no DOE a relação com a identificação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, seguido do registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

4.2. No Estado de São Paulo, a publicação no DOE da relação com a identificação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais se deu com o Decreto nº 63.320/2018, cujo registro e depósito foi atestado pela Secretaria Executiva do CONFAZ por meio do CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 6/2018. O benefício em tela, qual seja, a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de “call center”, nos termos do artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000, está identificado no item 25 do Anexo Único do citado Decreto.

4.3. Além disso, conforme a cláusula nona do mesmo convênio, o Estado deve publicar no DOE ato normativo de reinstituição dos benefícios fiscais, que ainda se encontrem em vigor, seguido do registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

4.4. Tal exigência foi atendida por meio da edição do Decreto nº 64.118/2019, que reinstituiu todos os benefícios relacionados no Anexo Único do Decreto nº 63.320/2018 e cujo registro e depósito foi atestado pela Secretaria Executiva do CONFAZ por meio do CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 2/2020.

5. Em prosseguimento, cabe reproduzir o dispositivo específico do ato que foi reinstituído, correspondente ao artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.611, de 23-05-2005; DOE 24-05-2005)

I - serviços de atendimento ao consumidor;

II - televendas;

III - agendamento de visitas;

IV - pesquisa de mercado;

V - cobrança;

VI - "help desk";

VII - retenção de clientes.

§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)”.

(...)”

6. O artigo 44 do Anexo II expõe: (i) a relação de serviços terceirizados que podem ser objeto da concessão do benefício; e (ii) a condição para fruição do benefício, ou seja, que o contribuinte seja previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Sob a perspectiva dos prazos, verifica-se que o dispositivo não apresenta nenhuma restrição temporal.

7. No entanto, observa-se que o Decreto nº 64.118/2019 estabelece que os benefícios fiscais relacionados no Decreto nº 63.320/2018 permanecem vigentes e eficazes, observadas suas condições específicas e respeitadas as datas limite para a concessão/prorrogação estabelecidas pela cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, reproduzida abaixo:

“Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

(...)”

8. Especificamente com relação à dúvida apresentada, esclarecemos que o referido benefício foi enquadrado pelo Estado de São Paulo como destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar 160/17 e do inciso III, cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, tendo-se fixado, assim, o prazo máximo final de fruição em 31/12/2022.

9. Observe-se, contudo, que este é o prazo máximo de vigência, podendo o Estado, conforme disposto no § 4º  do artigo 3° da Lei Complementar 160/2017, revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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