RC 20454/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20454/2019, de 15 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Substituição tributária – Fraldas de matérias têxteis e fraldas descartáveis.

 

I. A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM.

 

II. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 36/2009, no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

 

III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), relata que realiza operações com os produtos fralda de fibras têxteis (fralda de tecido algodão) e fraldas descartáveis, ambos classificados no código 9619.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Acrescenta que nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, há previsão de benefício de redução de base de cálculo em saídas internas com fraldas descartáveis, classificadas no código 4818.40.10 da NCM, e nas saídas com absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis classificados no código 5601.10.00 da NCM.

 

3. Informa, entretanto, que desde 2012, estes produtos tiveram sua classificação alterada para a posição 9619 da NCM, citando o item 16 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 para embasar sua argumentação.

 

4. Isso posto, indaga:

 

4.1. se a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas realizadas com os produtos fralda de tecido algodão e fralda descartável, ambos classificados no código 9619.00.00 da NCM;

 

4.2. se em operação interestadual com fraldas classificadas no código 9619.00.00 da NCM, de MG com destino a contribuinte do Estado de São Paulo,  deve aplicar o IVA-ST original ou ajustado.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente está localizada no Estado de Santa Catarina, e, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), possui filiais no território paulista, adotaremos como premissa para a resposta que as dúvidas apresentadas se referem às operações de suas filiais paulistas que se enquadrem na situação da presente consulta.

 

6. Isso posto, informamos que as descrições atuais das posições 4818, 5601 e do código 9619.00.00 da NCM, conforme Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, são as seguintes:

 

48.18 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10.00 - Papel higiênico

4818.20.00 - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão

4818.30.00 - Toalhas de mesa e guardanapos

4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios

4818.90 - Outros

4818.90.10 Almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de produtos alimentícios

4818.90.90 Outros

 

56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.

5601.2 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

5601.21 -- De algodão

5601.21.10 Pastas (ouates)

5601.21.90 Outros artigos de pastas (ouates)

5601.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais

5601.22.1 Pastas (ouates)

5601.22.11 De aramidas

5601.22.19 Outras

5601.22.9 Outros artigos de pastas (ouates)

5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros

5601.22.99 Outros

5601.29.00 -- Outros

5601.30 - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis

5601.30.10 De aramidas

5601.30.90 Outros

 

9619.00.00 - absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

 

7. Conforme se observa, nenhum dos códigos das posições 4818 e 5601 da NCM contempla as fraldas descartáveis e as fraldas de fibras têxteis, sendo que os códigos 4818.40.10 e 5601.10.00, que constam, respectivamente, nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, sequer existem na legislação atual.

 

8. Isso porque a Resolução Camex 94/11, que produziu efeitos a partir de 01/01/2012, eliminou os códigos 4818.40.10 e 5601.10.00 e criou o código 9619.00.00 da NCM, com a descrição “absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”.

 

9. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, citada no item 5 retro, revogou a Resolução Camex 94/11, mas manteve o código 9619.00.00 da NCM com a descrição “absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”.

 

10. Acrescente-se que conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) a posição 9619, atualmente compreende:

 

96.19 - Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

 

A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, incluindo as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação, b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plástico, por exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

 

11. Depreende-se do acima exposto que tanto as fraldas descartáveis quanto as fraldas de fibras têxteis passaram a serem classificadas no código 9619.00.00 da NCM. A esse respeito, esclarecemos que o artigo 606 do RICMS/2000 assim dispõe:

 

“Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)”.

 

12. Sendo assim, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas com os produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, ambos classificados no código 9619.00.00 da NCM.

 

13. Relativamente à segunda indagação apresentada, informamos que o Protocolo ICMS 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, prevê a atribuição ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

14. Quanto à essa indagação, cumpre-nos reproduzir o inteiro teor da Decisão Normativa CAT-08/2015, que trata do assunto:

 

“ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do ‘IVA-ST ajustado’ - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

 

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

 

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

 

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

 

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Tanto na hipótese da alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea ‘b’ do mesmo item, o ‘IVA-ST ajustado’, a ser utilizado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

‘IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1’,

 

Em que:

 

a) ‘IVA-ST original’ é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea ‘b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto ‘shampoo’, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a ‘ALQ inter’ tem o mesmo percentual da ‘ALQ intra’, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

 

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso”.

 

15. Dessa forma, no caso em pauta, de remessa interestadual de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, por estabelecimento localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária (Protocolo ICMS 36/2009), com destino a estabelecimento atacadista ou varejista paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original, nos termos do subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

 

16. Por sua vez, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”

 

17. Portanto, frisamos que o remetente, situado em outro Estado, de produtos elencados, por sua descrição e classificação na NCM, no item 16 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, e no inciso II ou V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, deverá utilizar o IVA–ST original, e aplicar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária a favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade à interpretação consolidada deste órgão interpretativo contida nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015 transcrita acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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