Você está em: Legislação > RC 20455/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20455/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.455 17/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery1910300746081010245="992" jquery19106295314085006116="957"><span jquery1910300746081010245="993" jquery19106295314085006116="958"><font face="Calibri" jquery1910300746081010245="994" jquery19106295314085006116="959">ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910300746081010245="995" jquery19106295314085006116="960"></o:p></font></span></p> <p jquery1910300746081010245="996" jquery19106295314085006116="961"><span jquery1910300746081010245="997" jquery19106295314085006116="962"><o:p jquery1910300746081010245="998" jquery19106295314085006116="963"><font face="Calibri" jquery1910300746081010245="999" jquery19106295314085006116="964"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910300746081010245="1000" jquery19106295314085006116="965"><span jquery1910300746081010245="1001" jquery19106295314085006116="966"><font face="Calibri" jquery1910300746081010245="1002" jquery19106295314085006116="967">I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).<span jquery1910300746081010245="1003" jquery19106295314085006116="968"> </span><o:p jquery1910300746081010245="1004" jquery19106295314085006116="969"></o:p></font></span></p> <p jquery1910300746081010245="1005" jquery19106295314085006116="970"><span jquery1910300746081010245="1006" jquery19106295314085006116="971"><o:p jquery1910300746081010245="1007" jquery19106295314085006116="972"><font face="Calibri" jquery1910300746081010245="1008" jquery19106295314085006116="973"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910300746081010245="1009" jquery19106295314085006116="974"><span jquery1910300746081010245="1010" jquery19106295314085006116="975"><font face="Calibri" jquery1910300746081010245="1011" jquery19106295314085006116="976">II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).</font><o:p jquery1910300746081010245="1012" jquery19106295314085006116="977"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20455/2019, de 17 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que realiza saídas internas para comerciante varejista de produtos industrializados, classificados no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados exclusivamente a animais de estimação, cães e gatos. 2. Cita o item 9 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 e indaga: 2.1. se aos produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, quando destinados exclusivamente a uso animal, também é aplicável o regime de substituição tributária previsto no citado dispositivo; 2.2. qual a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária, e cita que obteve orientação de seus colaboradores no sentido de utilizar o MVA de 52,12% e alíquota de 25% para os produtos em questão; 2.3. em caso da não aplicabilidade da substituição tributária, se deverá utilizar a alíquota de ICMS de 25% ou 18% para as operações com os produtos objeto de análise.Interpretação3. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente é fabricante dos produtos destinados exclusivamente a uso animal objeto da indagação. 4. É importante ressaltar também que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser de fato classificada no código 3307.90.00 da NCM, informado pela Consulente. 5. Isso posto, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código. 6. Entretanto, o referido artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos paulistas de, entre outros, produtos de perfumaria ou de tocador (item 9 do § 1º), é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. 7. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens de seu § 1º, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM. 8. Diante do exposto, em resposta às indagações propostas, quando produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, prestarem-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser consideradas produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária das suas operações internas previsto no item 9 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000. 9. Por oportuno, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com produtos de perfumaria e higiene que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias. 10. Em continuidade, relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000). 11. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário