RC 20455/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20455/2019, de 17 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.

 

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). 

 

II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que realiza saídas internas para comerciante varejista de produtos industrializados, classificados no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados exclusivamente a animais de estimação, cães e gatos.

 

2. Cita o item 9 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 e indaga:

 

2.1. se aos produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, quando destinados exclusivamente a uso animal, também é aplicável o regime de substituição tributária previsto no citado dispositivo;

 

2.2. qual a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária, e cita que obteve orientação de seus colaboradores no sentido de utilizar o MVA de 52,12% e alíquota de 25% para os produtos em questão;

 

2.3. em caso da não aplicabilidade da substituição tributária, se deverá utilizar a alíquota de ICMS de 25% ou 18% para as operações com os produtos objeto de análise.

Interpretação

3. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente é fabricante dos produtos destinados exclusivamente a uso animal objeto da indagação.

 

4. É importante ressaltar também que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser de fato classificada no código 3307.90.00 da NCM, informado pela Consulente.

 

5. Isso posto, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

 

6. Entretanto, o referido artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos paulistas de, entre outros, produtos de perfumaria ou de tocador (item 9 do § 1º), é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana.

 

7. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens de seu § 1º, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM. 

 

8. Diante do exposto, em resposta às indagações propostas, quando produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, prestarem-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser consideradas produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária das suas operações internas previsto no item 9 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.

 

9. Por oportuno, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com produtos de perfumaria e higiene que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

 

10. Em continuidade, relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

 

11. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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