Você está em: Legislação > RC 2045/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2045/2013, de 08 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) ATENDIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA PORTARIA CAT-41/2003. I. Para a apropriação do valor do ICMS que onera a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado após a adoção do documento eletrônico o emitente poderá emitir NF-e com a data do último dia do mês anterior (Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 Ato COTEPE 11/2012). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e com CNAE secundária relativa ao comércio atacadista de lubrificantes, manifesta dúvida acerca da emissão de nota fiscal com CFOP 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. Assim, formula consulta nos seguintes termos: [...] preciso emitir uma nota fiscal de crédito de ativo imobilizado com o CFOP 1.604, no entanto, em decorrência do crédito ser proporcional as saídas tributadas no mês, esperamos virar o mês para emitir a nota fiscal e agora já foram emitidas outras notas fiscais, gostaria de saber qual o procedimento adequado nesse caso, podemos emitir uma nota fiscal com data do mês passado mesmo pulando numeração e lanço no mês passado, ou utilizamos o crédito do mês passado nesse mês emitindo a nota fiscal com data desse mês e assim consecutivamente?" Interpretação 2. Preliminarmente, registre-se que, conforme consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente está obrigada a emissão da NF-e, modelo 55, desde 1º/04/2009, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo, portanto, observar todas as normas pertinentes a esse documento eletrônico (RICMS/2000, artigo 212-O, e Portaria CAT-162/2008). 3. É importante registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. 3.1. Assim, por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinado pela legislação aplicável, devendo prever as particularidades de cada caso. 4. De acordo com a regra GB09.1 do Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11, de 13/03/2012), que versa sobre a rejeição de documentos, esta somente considera rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias ou outro limite definido pela Sefaz (Portaria CAT-162/2008, artigo 9º). 5. Nesse sentido, considerando a disciplina imposta pela Portaria CAT-41/2003 (lançamento do crédito de ICMS decorrente de aquisição de bem destinado ao ativo permanente), registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, no início de um novo mês, datada do último dia do mês anterior. 6. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no sítio específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/). 7. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário