RC 2045/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2045/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – ATENDIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA PORTARIA CAT-41/2003.

 

I. Para a apropriação do valor do ICMS que onera a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado após a adoção do documento eletrônico o emitente poderá emitir NF-e com a data do último dia do mês anterior (Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 – Ato COTEPE 11/2012).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, e com CNAE secundária relativa ao “comércio atacadista de lubrificantes”, manifesta dúvida acerca da emissão “de nota fiscal com CFOP 1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado”. Assim, formula consulta nos seguintes termos:

 

“[...] preciso emitir uma nota fiscal de crédito de ativo imobilizado com o CFOP 1.604, no entanto, em decorrência do crédito ser proporcional as saídas tributadas no mês, esperamos virar o mês para emitir a nota fiscal e agora já foram emitidas outras notas fiscais, gostaria de saber qual o procedimento adequado nesse caso, podemos emitir uma nota fiscal com data do mês passado mesmo pulando numeração e lanço no mês passado, ou utilizamos o crédito do mês passado nesse mês emitindo a nota fiscal com data desse mês e assim consecutivamente?"

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, registre-se que, conforme consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente está obrigada a emissão da NF-e, modelo 55, desde 1º/04/2009, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo, portanto, observar todas as normas pertinentes a esse documento eletrônico (RICMS/2000, artigo 212-O, e Portaria CAT-162/2008).

 

3. É importante registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

 

3.1. Assim, por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinado pela legislação aplicável, devendo prever as particularidades de cada caso.

 

4. De acordo com a regra “GB09.1” do Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11, de 13/03/2012), que versa sobre a rejeição de documentos, esta somente considera rejeitado o documento cuja “data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias ou outro limite definido pela Sefaz” (Portaria CAT-162/2008, artigo 9º).

 

5. Nesse sentido, considerando a disciplina imposta pela Portaria CAT-41/2003 (lançamento do crédito de ICMS decorrente de aquisição de bem destinado ao ativo permanente), registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, no início de um novo mês, datada do último dia do mês anterior.

 

6. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

 

7. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0