RC 20460/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20460/2019, de 10 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ITCMD –Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário – Limite de isenção de 2500 UFESPs durante o ano civil.

 

I - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

 

Relato

1. O Consulente, tabelião de notas e protesto de letras e títulos, explica que pretende obter esclarecimentos para efetuar a correta cobrança do ITCMD dos clientes que lavram escrituras de doação. Para tanto, questiona qual o conceito de ano civil para fins da aplicação do disposto no artigo 9º, § 3º, da Lei 10.705/2000.

 

2. O Consulente relata um caso prático em que foi lavrada uma escritura de doação plena no dia 20 de dezembro de 2018, envolvendo apenas um doador e um donatário. O imóvel doado tinha valor de 2.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Em setembro de 2019, pretende-se registrar uma nova doação entre as mesmas partes (mesmo doador e donatário) de um imóvel de valor correspondente a 1.500 UFESPs.

 

3. Diante dos fatos, questiona se a segunda doação é isenta do ITCMD porque será feita em ano calendário diverso da primeira, ou a segunda doação deverá ser considerada como realizada no mesmo ano civil da primeira, já que ainda não transcorreu o prazo de 12 meses entre as duas doações, e deverá ser recolhido o ITCMD devido.

 

Interpretação

4. Para análise do limite de 2500 UFESP’s em doações sucessivas, dentro de cada ano civil, cabe-nos efetuar uma interpretação sistemática da legislação observando o disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “a”; artigo 12, § 3º; e artigo 25, parágrafo único, item 1, todos do Regulamento do ITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002):

 

“Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

(...)

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

(...)

Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

(...)

§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

(...)

Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:

1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.

(...)”

(grifos nossos)

 

5. Portanto, analisando conjuntamente os dispositivos transcritos, temos que a legislação do ITCMD estabelece que qualquer doação que não ultrapassar o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, “a”) é isenta. Contudo, havendo sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º. E, por fim, observamos que o texto do artigo 25 deixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

 

6. Dessa forma, consideramos esclarecida a dúvida do Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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