Você está em: Legislação > RC 20461/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conforme disposição do Protocolo ICMS 75/2007, especificamente no que se refere à água mineral, não há atribuição de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais entre Minas Gerais e São Paulo.<o:p jquery191003320711757311173="1031" jquery19102201037395254707="987"></o:p></font></span></p> <p jquery191003320711757311173="1032" jquery19102201037395254707="988"><span jquery191003320711757311173="1033" jquery19102201037395254707="989"><font face="Calibri" jquery191003320711757311173="1034" jquery19102201037395254707="990">II. O estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e remetente de água mineral com destino a estabelecimento contribuinte paulista não deverá recolher o ICMS por substituição tributária.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20461/2019, de 07 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com água mineral – Remetente localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento paulista. I. Conforme disposição do Protocolo ICMS 75/2007, especificamente no que se refere à água mineral, não há atribuição de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais entre Minas Gerais e São Paulo. II. O estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e remetente de água mineral com destino a estabelecimento contribuinte paulista não deverá recolher o ICMS por substituição tributária.Relato1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais, e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00) e atividade secundária, dentre outras, de comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01), informa que fabrica e comercializa água mineral, classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigo 293 do RICMS/SP. 2. Menciona que os Estados de São Paulo e Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS 11/1991, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Todavia, o Protocolo 75/2007 determina que deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo 11/1991 no que se refere à água mineral. 3. Considerando o referido Protocolo 75/2007, questiona se a operação de saída de água mineral de indústria estabelecida no Estado de Minas Gerais com destino a distribuidor/revendedor contribuinte paulista deverá ter a aplicação da substituição tributária, com destaque na Nota Fiscal e recolhimento pelo remetente da mercadoria.Interpretação4. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/SP. 5. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 6. Feitas essas considerações, vale transcrever a cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2007: “Cláusula primeira Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais, as disposições do Protocolo ICMS 11/91 , de 21 de maio de 1991, no que tange às operações com água mineral.” 7. Nesse sentido, o artigo 293 do RICMS/SP dispõe que: “Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) [...] II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue: a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. [...]” (grifo nosso) 8. Depreende-se do exposto até aqui que, especificamente no que se refere à água mineral, não há o que se falar em atribuição de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais entre Minas Gerais e São Paulo. 9. Dessa feita, o estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e remetente de água mineral com destino a estabelecimento contribuinte paulista não deverá recolher o ICMS referente às operações subsequentes. Nessa situação, conforme inciso III do artigo 293 do RICMS/SP, o destinatário paulista é que deverá antecipar o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes em território paulista.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário