RC 20462/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20462/2019, de 16 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais para construção.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da utilização designada por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “tubo edutor UPVC”, classificado no código 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na situação em que essa mercadoria não possa, em qualquer hipótese, ser utilizada como material de construção e congênere, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00), indaga se, na venda realizada para contribuinte ou não contribuinte do ICMS de “tubo edutor UPVC” classificado na posição 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplica-se a substituição tributária.

 

2. Alega que esse produto não tem por finalidade a aplicação em obras de construção civil, sendo utilizado para bombeamento de água.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação, tais como se se trata de operação interestadual, se o destinatário é atacadista ou varejista, etc. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese. Além disso, considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), será considerada apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista.

 

4. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/SP.

 

5. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

6. Vale elucidar, ainda, que, no que se refere ao instituto da substituição tributária, é pressuposto lógico desse regime que haja operações subsequentes em relação à operação própria do suposto substituto tributário. Nesse sentido, quando da venda interna direta pelo fabricante ou importador da mercadoria a consumidor final, não há o que se falar em substituição tributária, porquanto não há operação subsequente.

 

7. Feitas essas considerações, tendo em vista a descrição do produto, transcreve-se o item 6.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 e o item 5 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

 

Convênio ICMS 142/2018

 

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

 

[...]

 

RICMS/2000

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016).

 

[...]

 

8. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

[...]” (grifo nosso)

 

9. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder, em hipótese alguma, ser utilizada dessa forma.

 

10. Diante das poucas informações apresentadas a respeito da mercadoria, não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização da referida mercadoria como material de construção. A informação de que os tubos tem a finalidade para bombeamento de água é insuficiente, uma vez que a aplicação dada à mercadoria por seu adquirente é irrelevante para a sujeição à sistemática da substituição tributária.

 

11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas com a mercadoria em questão (“mangueira de jardim”, classificada no código 3917.23.00 da NCM) não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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