RC 20463/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20463/2019, de 18 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Alíquota - Portaria CAT 55/2009.

I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

 

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 52.11-7/01 (Armazéns gerais - emissão de warrant) e uma de suas atividades secundarias vinculada ao CNAE 49.30-2/01 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal), ingressa com consulta a respeito da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e Complementar por conta da emissão de CT-e com aplicação errônea da alíquota de 7% quando deveria aplicar a de 12%, tendo em vista o Estado de destino da prestação de serviço.

2. Entende que a emissão do CT-e Complementar deve observar as disposições do artigo 182 do RICMS/2000, do Estado de São Paulo. Sendo assim, uma vez obrigado à emissão do CT-e complementar, deve considerar as regras de validação do documento eletrônico, disponível no Manual do Contribuinte. Dessa forma, considera que para esse documento complementar os campos “base de cálculo”, “alíquota” e “valor do imposto” são obrigatórios e, por isso, validados pelo sistema do CT-e.

3. Sugere uma solução para o preenchimento do CT-e complementar: indicar no campo “base de cálculo”, o valor do ICMS faltante; no campo da “alíquota”, o valor de 100%; e no campo valor do ICMS, o valor do imposto faltante.

4. Diante do exposto, indaga como deve preencher o CT-e complementar em relação aos campos “base de cálculo”, “alíquota” e “valor do imposto”.

 

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre informar que tendo em vista que o CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989) nem o artigo 182 do RICMS/2000, como apontado pela Consulente, devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007), conforme se lê:

Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)”

6. Adicionalmente, em virtude das parcas e genéricas informações fornecidas em seu relato, adotam-se as seguintes premissas: (i) que a Consulente é a prestadora do referido serviço de transporte, com início no Estado de São Paulo, competindo a essa Unidade Federativa o imposto incidente sobre essa prestação; (ii) que o tomador do serviço é contribuinte do ICMS, emitindo o documento fiscal nos termos do artigo 22-A, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 55/2009; e (iii) a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

6.1. Não sendo verdadeiras as premissas adotadas na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

7. Isso posto, ressalta-se, também, que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores em virtude de erro que não seja passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, como o apresentado pela Consulente.

8. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e, em favor de tomador de serviço contribuinte do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, prescritos no inciso I do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009:

8.1. O tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

8.2. Após receber o documento fiscal emitido pelo tomador (subitem 8.1), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

8.3. O transportador tomará como crédito o imposto destacado pelo tomador do serviço (subitem 8.1), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. Reitera-se que o transportador somente poderá se utilizar de eventual crédito após a emissão do CT-e substituto (subitem 8.2).

9. Não obstante, nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Nesse caso, então, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só assim, emitir o CT-e substituto.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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