Você está em: Legislação > RC 20465/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20465/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.465 08/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p><span><font face="Calibri">ICMS – Anulação de valores – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><font face="Calibri"><span>I. </span><span>Para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.<o:p></o:p></span></font></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20465/2019, de 08 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Anulação de valores – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) I. Para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado do Tocantins, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2-01), ingressa com sucinta consulta acerca do procedimento para anulação de valores em documento relativo à prestação de serviço de transporte. 2. Informa que os procedimentos previstos no artigo 206-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 são diferentes e desse modo indaga sobre qual procedimento deverá seguir.Interpretação3. De início, nota-se que a Consulente não traz quaisquer informações acerca da situação fática, limitando-se a fazer indagação genérica sobre a legislação paulista. Nesse sentido, esclareça-se que a presente resposta será dada em tese, sem o intuito de validar qualquer procedimento que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar. 4. Prosseguindo, considerando que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e, não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007). 5. Portanto, para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário