RC 20465/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20465/2019, de 08 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Anulação de valores – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

 

I. Para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Tocantins, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2-01), ingressa com sucinta consulta acerca do procedimento para anulação de valores em documento relativo à prestação de serviço de transporte.

 

2. Informa que os procedimentos previstos no artigo 206-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 são diferentes e desse modo indaga sobre qual procedimento deverá seguir.

Interpretação

3. De início, nota-se que a Consulente não traz quaisquer informações acerca da situação fática, limitando-se a fazer indagação genérica sobre a legislação paulista. Nesse sentido, esclareça-se que a presente resposta será dada em tese, sem o intuito de validar qualquer procedimento que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.

 

4. Prosseguindo, considerando que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e, não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).

 

5. Portanto, para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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