Você está em: Legislação > RC 20476/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20476/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.476 22/11/2019 23/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Crédito Uso e Consumo Ementa <p jquery1910038098377758243596="1380"><span jquery1910038098377758243596="1381"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1382">ICMS – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Material de uso ou consumo – Mercadorias – Redução da Base de cálculo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910038098377758243596="1383"></o:p></font></span></p> <p jquery1910038098377758243596="1384"><span jquery1910038098377758243596="1385"><o:p jquery1910038098377758243596="1386"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1387"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910038098377758243596="1388"><span jquery1910038098377758243596="1389"><span jquery1910038098377758243596="1390"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1391">I.</font><span jquery1910038098377758243596="1392"></span> </span></span><span jquery1910038098377758243596="1393"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1394"><span jquery1910038098377758243596="1395"> </span>São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000).<o:p jquery1910038098377758243596="1396"></o:p></font></span></p> <p jquery1910038098377758243596="1397"><span jquery1910038098377758243596="1398"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1399">II. Peças e acessórios instalados em veículo usado que será revendido são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo.<o:p jquery1910038098377758243596="1400"></o:p></font></span></p> <p jquery1910038098377758243596="1401"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1402"><span jquery1910038098377758243596="1403">III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), </span><span jquery1910038098377758243596="1404">benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo.<o:p jquery1910038098377758243596="1405"></o:p></span></font></p> <p jquery1910038098377758243596="1406"><font face="Calibri" jquery1910038098377758243596="1407"><span jquery1910038098377758243596="1408">IV. <span jquery1910038098377758243596="1409">A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização</span> <span jquery1910038098377758243596="1410">será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, q</span></span><span jquery1910038098377758243596="1411">uando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% (</span><span jquery1910038098377758243596="1412"> </span><span jquery1910038098377758243596="1413">§§ <span jquery1910038098377758243596="1414"> </span>4º e 5º </span><span jquery1910038098377758243596="1415">do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000)</span><span jquery1910038098377758243596="1416">.</span></font></p> <p align="justify" jquery191004811369727976289="1302" jquery1910276755331671041="1214" jquery1910038098377758243596="1417"> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:49 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20476/2019, de 22 de novembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019EmentaICMS – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Material de uso ou consumo – Mercadorias – Redução da Base de cálculo. I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). II. Peças e acessórios instalados em veículo usado que será revendido são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo. III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo. IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% ( §§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, conforme CNAE (45.11-1/02), informa que realiza compras de peças e acessórios, os quais são utilizados tanto para substituição no caso de peças com defeito como também para a instalação de acessórios que necessite incluir nos veículos que serão posteriormente revendidos. 2. Expõe que não localizou nenhum conceito de material de uso ou consumo no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e entende que “tudo que não for insumo ou comercializado e tudo consumido no dia a dia da empresa do contribuinte, por exemplo materiais de escritório, é considerado material de uso e consumo”. 3. Acrescenta que, de acordo com sua consultoria particular, ficou subentendido que a Consulente não revende peças e acessórios, portanto, tais compras não podem ser classificadas como revenda. 4. Diante do exposto, questiona se essas compras de peças e acessórios podem ser classificadas como uso e consumo para efeitos de escrita fiscal.Interpretação 5. Inicialmente, cabe informar que os materiais de uso ou consumo são mercadorias que não sejam utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). 6. Sendo assim, depreende-se das informações fornecidas pela Consulente que as peças e acessórios adquiridos e instalados nos veículos que serão posteriormente revendidos não podem ser classificados como material de uso ou consumo, vez que integram o produto final (veículo usado). 7. Cabe apontar que esta resposta partirá do pressuposto que a Consulente utiliza nas operações de revenda de veículos usados o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, o qual segue transcrito, parcialmente, abaixo: “Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (...) I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação) (...) § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).” 8. Sendo assim, por ocasião da venda do veículo usado, será emitida Nota Fiscal em que se indicará o valor do veículo, cuja base de cálculo do ICMS será reduzida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. 9. Nesse ponto, lembramos que, de acordo com o artigo 187 do RICMS/2000, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. 10. Observe-se que o benefício fiscal em questão não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em veículos usados, que são considerados mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registrados como tal no momento de suas aquisições. 11. Portanto, para situações como a apresentada, o contribuinte deverá discriminar na referida Nota Fiscal as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização, cuja base de cálculo do ICMS será o valor de venda no varejo dessas mercadorias, considerando, ainda, que, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, acrescido de 30% (§§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). 12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário