RC 20479/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20479/2019, de 16 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.

 

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

II. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Relato

1. A Consulente, empresa sujeita às regras do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), e que tem, dentre diversas atividades secundárias, a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), cita o artigo 5º do Decreto federal 7212/2010 e apresenta as seguintes perguntas sobre as atividades desenvolvidas:

 

1.1. Qual a forma correta de escrituração fiscal no caso dos CNAEs 10.91–1/02 e 56.11-2/01 uma vez que no Regulamento do IPI não são enquadrados como indústria e nem mesmo equiparada a ela?

 

1.2. Caso seja considerada industrialização (artigo 4º do RICMS/2000), como ficarão o crédito e o débito do IPI quando escriturar com os CFOPs 1.101 (crédito) e 5.101 (débito) no regime normal de apuração (Lucro Presumido, Real, Estimado e Arbitrário)?

 

1.3. Para o regime do Simples Nacional, considerando a escrituração com os CFOPs 1.101 (compra) e na saída 5.101 (venda) qual a tabela que deve ser utilizada na apuração do Simples Nacional: a do o Anexo I (comercio) ou a do Anexo II (industrialização)?

 

Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que, em consulta ao Portal do Simples Nacional, confirmamos a informação no sentido de que a Consulente é optante pelo Simples Nacional (desde 12/08/2019), motivo pelo qual não nos manifestaremos sobre a pergunta transcrita no subitem 1.2 acima.

 

2.1. Ademais, há de se salientar que esta Consultoria Tributária não é competente para tratar de questões acerca legislação tributaria federal (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

 

3. Além disso, a presente resposta tratará apenas da aquisição de produtos destinados ao processo de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes e da posterior saída de alimentos preparados pela Consulente.

 

3.1. Nesse sentido, a presente resposta adotará como premissas: (i) que as refeições são preparadas e fornecidas em seu estabelecimento, além de vendidas diretamente a consumidor final (não serão revendidas por terceiros); e (ii) que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente como insumos na elaboração dessas refeições comercializadas.

 

4. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

5. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado, de fato, o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”).

 

6. Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, confirmamos seu entendimento no sentido de que deverá ser informado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

 

7. No entanto, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal, “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização (artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010).

 

8. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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