Você está em: Legislação > RC 20479/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20479/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.479 16/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <span jquery1910013205301519802204="1036" jquery19104859114682328054="1020"><span jquery1910013205301519802204="1037" jquery19104859114682328054="1030"><font face="Calibri" jquery1910013205301519802204="1038" jquery19104859114682328054="1031"><span jquery1910013205301519802204="1039" jquery19104859114682328054="1861"> <p jquery1910013205301519802204="1040"><span jquery1910013205301519802204="1041"><font face="Calibri" jquery1910013205301519802204="1042">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910013205301519802204="1043"></o:p></font></span></p> <p jquery1910013205301519802204="1044"><span jquery1910013205301519802204="1045"><o:p jquery1910013205301519802204="1046"><font face="Calibri" jquery1910013205301519802204="1047"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910013205301519802204="1048"><span jquery1910013205301519802204="1049"><font face="Calibri" jquery1910013205301519802204="1050">I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. </font></span></p> <p jquery1910013205301519802204="1048"><span jquery1910013205301519802204="1049"><font face="Calibri" jquery1910013205301519802204="1050"></font></span> </p> <p jquery1910013205301519802204="1048"><span jquery1910013205301519802204="1049"><font face="Calibri" jquery1910013205301519802204="1050"><span jquery1910013205301519802204="1928">II. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.</span></font></span></span></font></span></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20479/2019, de 16 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.Relato 1. A Consulente, empresa sujeita às regras do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), e que tem, dentre diversas atividades secundárias, a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), cita o artigo 5º do Decreto federal 7212/2010 e apresenta as seguintes perguntas sobre as atividades desenvolvidas: 1.1. Qual a forma correta de escrituração fiscal no caso dos CNAEs 10.91–1/02 e 56.11-2/01 uma vez que no Regulamento do IPI não são enquadrados como indústria e nem mesmo equiparada a ela? 1.2. Caso seja considerada industrialização (artigo 4º do RICMS/2000), como ficarão o crédito e o débito do IPI quando escriturar com os CFOPs 1.101 (crédito) e 5.101 (débito) no regime normal de apuração (Lucro Presumido, Real, Estimado e Arbitrário)? 1.3. Para o regime do Simples Nacional, considerando a escrituração com os CFOPs 1.101 (compra) e na saída 5.101 (venda) qual a tabela que deve ser utilizada na apuração do Simples Nacional: a do o Anexo I (comercio) ou a do Anexo II (industrialização)? Interpretação 2. Ressalte-se, inicialmente, que, em consulta ao Portal do Simples Nacional, confirmamos a informação no sentido de que a Consulente é optante pelo Simples Nacional (desde 12/08/2019), motivo pelo qual não nos manifestaremos sobre a pergunta transcrita no subitem 1.2 acima. 2.1. Ademais, há de se salientar que esta Consultoria Tributária não é competente para tratar de questões acerca legislação tributaria federal (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 3. Além disso, a presente resposta tratará apenas da aquisição de produtos destinados ao processo de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes e da posterior saída de alimentos preparados pela Consulente. 3.1. Nesse sentido, a presente resposta adotará como premissas: (i) que as refeições são preparadas e fornecidas em seu estabelecimento, além de vendidas diretamente a consumidor final (não serão revendidas por terceiros); e (ii) que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente como insumos na elaboração dessas refeições comercializadas. 4. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. 5. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado, de fato, o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). 6. Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, confirmamos seu entendimento no sentido de que deverá ser informado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”). 7. No entanto, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal, “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização (artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010). 8. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário